6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016026-59.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: WALDIR GONCALVES DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016026-59.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: WALDIR GONCALVES DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido procedente para, “determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o andamento do requerimento de protocolo n. 267028144, no prazo de 20 (vinte) dias. Quanto ao pleito de pagamento dos atrasados, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. ” (ID 302738223). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 302807773).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016026-59.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: WALDIR GONCALVES DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, alega o impetrante ter sido reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/03/2017. No entanto, até o momento da impetração, a Autoridade Impetrada não teria realizado o pagamento dos valores devidos entre 05/03/2017 e 30/09/2023, razão pela qual apresentou requerimento administrativo denominado "Emissão de Pagamento não Recebido" em 24/10/2023 (ID 302738213 - fl. 3).
A presente ação foi ajuizada em 21/06/2024, objetivando determinação para que autoridade impetrada conclua o pedido administrativo de pagamento de benefício não recebido, bem como para autorizar a liberação dos valores em atraso.
O andamento do processo administrativo (ID 302738213 – fl. 3) acostado à inicial, bem como o teor das informações prestadas, demonstram que o requerimento estava pendente de análise, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada, porém, apenas no que se refere à analise do requerimento. Anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Prosseguindo, acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal:
269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Deste modo, afigura-se inadequada a via de mandado de segurança para o efetivo pagamento de valores de benefícios previdenciários em atraso. Proferida nestes termos, a sentença deve ser mantida.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS - PAGAMENTO DE ATRASADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada, porém, apenas no que se refere à analise do requerimento.
4 - Afigura-se inadequada a via de mandado de segurança para a determinação de pagamento de valores de benefícios previdenciários em atraso. Proferida nestes termos, a sentença deve ser mantida.
5- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL