
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000256-48.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON RODRIGUES em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campinas/SP, no qual o impetrante pede para que seja determinado à autoridade impetrada que acolha seu pedido de renúncia à aposentadoria NB nº 42/088.359.177-4, deferida administrativamente em 29.01.1993, e ato contínuo, seja concedida nova aposentadoria, com aproveitamento das contribuições efetuadas antes e depois da concessão do benefício objeto de renúncia, sem restituição dos valores pagos. Pede ainda a concessão da tutela antecipada.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos do impetrante.
Apela o impetrante repisando os termos apresentados na peça inicial, requerendo o acatamento da tese de desaposentação, concedendo-se a segurança requerida desde o pedido administrativo (06/01/2014), e a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
O impetrante é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.359.177-4 desde 29.01.1993 (fls. 31).
Alega que, embora tenha se aposentado, continuou a trabalhar e verter contribuições previdenciárias. Em 06.01.2014, requereu sua desaposentação e a concessão de nova aposentadoria.
A autarquia indeferiu seu pedido (fls. 24), razão pela qual o requerente ajuizou o presente feito.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Confira-se:
Em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Nessa esteira, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
Também é esse o posicionamento dominante desta Corte Regional, como por exemplo na AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).
Assim, reconheço o direito do impetrante de renunciar à aposentadoria NB 42/088.359.177-4, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Ato contínuo, concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que receba o requerimento de renúncia da aposentadoria do Impetrante e, considerando as contribuições posteriores, implemente novo benefício de aposentadoria ao impetrante a partir do requerimento administrativo (06.01.2014 - fls. 24), compensando-se o benefício em manutenção.
Por fim, observo que embora se reconheça o direito à desaposentação e à concessão de novo beneficio previdenciário, as diferenças vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que não há risco de dano irreparável, uma vez que a parte autora já está recebendo benefício previdenciário, o que afasta a extrema urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do impetrante, nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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