Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005404-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA.
I – Somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de
carência previsto na Lei de Benefícios.
II – Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pelos
fundamentos acima explanados. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005404-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: BENEDITA ANTONIA GIACOMELLI DEL TIO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005404-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: BENEDITA ANTONIA GIACOMELLI DEL TIO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Trata-se de mandado de
segurança impetrado em face do Chefe do INSS da agência de Campinas/SP, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega, em síntese, que a autarquia não
considerou todas as contribuições constantes do CNIS para fins de carência, uma vez que não
foram computados os recolhimentos de janeiro/11, janeiro/12, janeiro/14, janeiro/15, janeiro/16 e
março/16, objeto de guia complementar fornecida pelo próprio INSS em 1/11/16, em razão de
recolhimentos efetuados a menor, à época, pela ora Impetrante.
O pedido liminar foi deferido em parte para “..para determinar à Autoridade Impetrada que efetue,
no prazo de 10 (dez) dias, as revisões e/ou correções necessárias em relação ao procedimento
administrativo mencionado, computando-se todas as contribuições comprovadamente vertidas ao
INSS, constante do CNIS, bem como no que se refere ao período anotado na CTPS, sem
correspondência, visto tratar-se este último de vínculo incontroverso, caso suficiente a
documentação e sanadas tais pendências com a revisão ora determinada, devendo ser proferida
nova decisão no mesmo prazo.”
A autoridade coatora prestou informações, informando que “em atenção a decisão proferida havia
realizado o processamento dos dados, o que acabou gerando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade (NB 177.885.313-4), com DIB em 24/10/16, DIP em 1º/10/17 e RMI de
R$ 880,00”.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança, ressalvando que “não obstante o direito ora
reconhecido à Impetrante, o Mandado de Segurança não é a via adequada para cobrança de
valores atrasados, a teor da Súmula nº 269do Supremo Tribunal Federal, de modo que a
apuração e recebimento dos valores devidos deverão ocorrer na via administrativa ou em sede de
ação de cobrança, caso necessário”.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005404-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: BENEDITA ANTONIA GIACOMELLI DEL TIO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):A aposentadoria por idade a
trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
27/8/44, implementou a idade mínima necessária em 27/8/04.
Quanto à carência, precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
período de 138 meses, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que foram computadas todas as
contribuições constantes do CNIS, inclusive o período anotado em CTPS, com comprovação do
pagamento suplementar devido referente às competências de janeiro/11, janeiro/12, janeiro/14,
janeiro/15, janeiro/16 e março/16.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação constante dos autos
possível verificar que computadas as contribuições constantes do CNIS, acrescidas do período
anotado em CTPS, a Impetrante, em 24.10.2016 teria comprovado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício, visto restar comprovado pagamento suplementar devido,
referente às competências de 01/2011, 01/2012, 01/2014, 01/2015, 01/2016 e 03/2016, não
havendo, portanto, qualquer fundamento legal para exclusão desses meses no cálculo do tempo
de contribuição da Impetrante. Deferida em parte a liminar requerida, para determinar à Impetrada
que efetuasse as revisões e/ou correções necessárias em relação ao procedimento administrativo
mencionado, computando-se todas as contribuições comprovadamente vertidas ao INSS,
constantes do CNIS, bem como no que se refere ao período anotado na CTPS, sem
correspondência, visto tratar-se este último de vínculo incontroverso, informou a Impetrada que
em atenção a decisão proferida havia realizado o processamento dos dados, o que acabou
gerando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 177.885.313-4) com DIB em
24.10.2016, DIP em 01.10.2017 e RMI de R$ 880,00”.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o
período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/10/16),
pelos fundamentos acima explanados.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA.
I – Somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de
carência previsto na Lei de Benefícios.
II – Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pelos
fundamentos acima explanados. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
