
D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003920-62.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Izilda Aparceida Gennari, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-acidente, bem como o ressarcimento dos valores já descontados, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, nos termos requeridos na petição inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 185/187, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a concessão de ordem para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-acidente.
Inicialmente, cabe salientar que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos polos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal, ainda que se trate de matéria acidentária. Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004; RMS 43001/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 11/03/2014, DJe 20/03/2014; CC 18239/RS, Rel. Min. Vicente Leal, j. 13/11/1996, DJ 17/02/1997, p. 1.124).
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 110.156.113-8/94), em 22/05/1998 (fl. 50), portanto, em data posterior a 11/11/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528.
O Superior Tribunal de Justiça ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei, conforme ementa a seguir transcrita:
A aposentadoria por tempo de contribuição deferida à impetrante (NB 125.538.143-5) foi deferida em 22/03/2005 (fl. 51), na vigência da Lei 8.213/91, e após a edição da Lei nº 9.528/97, o que torna impossível a sua cumulação com auxílio-suplementar.
Assim, é de ser mantida a sentença recorrida, pois incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos após 11/11/1997, data da entrada em vigor da Lei 9528/97.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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