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MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS P...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:04

MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. 1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo 2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 19/04/2022. Em 17/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. 12. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015897-67.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 23/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015897-67.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: LAURICE VELOSO DOS SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAIELE DOS SANTOS KAIZER LEMES - PR102218-A, MICHELLE APARECIDA DA SILVA - PR111067-A

PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015897-67.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: LAURICE VELOSO DOS SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAIELE DOS SANTOS KAIZER LEMES - PR102218-A, MICHELLE APARECIDA DA SILVA - PR111067-A

PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao recurso administrativo protocolado sob o nº 1922112926 em 19.04.2022, referente ao benefício de NB: 88/505.708.407-7,desde que não haja por parte da impetrante qualquer providência a ser cumprida.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015897-67.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: LAURICE VELOSO DOS SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAIELE DOS SANTOS KAIZER LEMES - PR102218-A, MICHELLE APARECIDA DA SILVA - PR111067-A

PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A remessa necessária merece parcial provimento. 

O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.

Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. 

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

( ... )

Art. 59.

(...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis: 

Lei 8.213/91

Art. 41 § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.      

Decreto nº 3.048/1999:

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.    

No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),  entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 

Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência  - 90 dias.

Benefício assistencial ao idoso - 90 dias.

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)  - 45 dias

Salário maternidade - 30 dias

Pensão por morte - 60 dias

Auxílio reclusão - 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

Auxílio acidente 60  -dias

O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses,  findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos.
No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.

Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações.

Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.

No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.

Em concreto, o recurso foi protocolado em 19/04/2022. Em 17/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.

Assim, extrapolado o prazo previsto na legislação, neste ponto, deve ser mantida a r. sentença.

No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 

Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.

Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto,  o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.

O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.

Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.

Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.

Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)

Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora somente no tocante à conclusão do julgamento do recurso administrativo.

É como voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.

1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo

2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida.  A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.

5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),  entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.

6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses,  findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.

7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.

8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.

9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 19/04/2022. Em 17/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.

10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 

11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto,  o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.

12. Remessa necessária parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora somente no tocante à conclusão do julgamento do recurso administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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