
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 14/12/2016 16:01:27 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001191-42.2015.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Antonio Donizete de Alvarenga contra o Gerente Executivo do INSS em Piracicaba/SP, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 10/11/1999, 02/05/2000 a 23/05/2006, 02/08/2006 a 30/06/2011, 02/01/2012 a 11/07/2014, para que somados aos períodos já enquadrados na via administrativa, 02/06/1980 a 24/08/1985 e de 27/04/1998 a 02/12/1998, o INSS seja condenado à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/169.919.822-2, na data da DER: 28/07/2014.
A r. sentença (fls. 141/144) concedeu em parte a segurança para reconhecer e converter para tempo de serviço comum a atividade especial de 03/12/1998 a 10/11/1999, 02/05/2000 a 23/05/2006, 02/08/2006 a 30/06/2011 e de 02/01/2012 a 11/07/2014 e conceder o benefício de aposentadoria, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram enviados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 169) opinando pela não caracterização de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante reconhecimento e conversão da atividade especial e a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/169.919.822-2, na data da DER: 28/07/2014.
Passo à analise e julgamento da atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 10/11/1999, 02/05/2000 a 23/05/2006, 02/08/2006 a 30/06/2011 e de 02/01/2012 a 11/07/2014.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Com relação ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Do caso concreto
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
Para comprovar a atividade especial o segurado juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (60), demonstrando que ele trabalhou como empregado junto às da empresa Corttex Indústria Têxtil Ltda., Fibrajet Têxtil Ltda., Têxtil Irineu Meneghel Ltda. e Raetex IMP. EXP. E Indústria Têxtil Ltda., no setor de confecção/tecelagem/produção, nas funções de "auxiliar de tecelão" e "tecelão", exposto, de forma habitual e permanente, a ambiente de trabalho insalubre pela atuação do agente físico ruído, nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 10/11/1999 (98,2 decibéis);
- 02/05/2000 a 23/05/2006 (94 decibéis);
- 02/08/2006 a 30/06/2011 (95 decibéis);
- 02/01/2012 a 11/07/2014 (90,5 decibéis).
Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela impetrante, por exposição a agente insalubre (ruído), com intensidade superior ao limite de tolerância previsto em lei, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
Por outro lado, o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhistas.
Nesse sentido, o art. 194 da CLT é no sentido de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Desta forma, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (IPI) eficaz em atividade que expõe o trabalhador a níveis de ruído acima dos limites de tolerância admitidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, não constitui motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida.
Observando-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo.
Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial no período de 03/12/1998 a 10/11/1999, 02/05/2000 a 23/05/2006, 02/08/2006 a 30/06/2011 e de 02/01/2012 a 11/07/2014.
Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo e convertida para tempo de serviço comum mais o período já reconhecido na via administrativa, o impetrante faz jus à concessão da Aposentadoria, conforme somatório de fls. 153/154 (37 anos, 5 meses e 3 dias).
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 14/12/2016 16:01:31 |
