
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o pagamento dos valores em atraso, que devem ser pleiteados administrativa ou judicialmente, em ação própria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009625-93.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRIO DE JESUS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente o procedente o pedido e concedeu em parte a segurança "para determinar que a autoridade impetrada considere especiais os períodos compreendidos entre 03.01.1983 a 15.07.1985 e de 04.12.1998 a 13.07.2010, refazendo a contagem do tempo de contribuição e conceda aposentadoria especial do Mário de Jesus (NB 151.530.400-8) e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário" (fls. 123-132).
À fl. 136, o INSS apresentou renúncia ao direito de recorrer.
Determinada a remessa necessária à fl. 144.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da remessa, para afastar a condenação ao pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento do "mandamus".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009625-93.2010.4.03.6109/SP
VOTO
Registre-se, inicialmente, que, apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança, ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
Logo, conheço da remessa.
No mérito, observo que a concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social, Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Bastava, portanto, a constatação de que o segurado exercia as funções arroladas nos anexos, para o reconhecimento do direito ao benefício.
Sempre se entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando-se prova pericial para comprovar a natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto TFR: "Previdência. aposentadoria especial. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Com a promulgação da Lei n° 9.032, em 28.04.95, operou-se profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento da agressividade da função. A citada lei trouxe modificação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, ficando assim redigido:
Buscou a novel legislação exigir a comprovação, através de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme dispusesse a lei.
A referida lei, necessária à plena exequibilidade da norma posta, somente veio a lume com a edição da MP 1523, em 11.10.96 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97) que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo, e que a comprovação da efetiva exposição dar-se-ia através de formulário e laudo técnico. Este o texto:
Embora já impondo a elaboração do laudo técnico, a mencionada relação de agentes somente foi publicada pelo Poder Executivo através do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, revogando-se os Decretos n° 357/91, 611/92 e 854/93.
Portanto, é a partir da edição da MP 1.523, e somente após essa data (11.10.96), que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes do formulário SB 40 ou DSS 8030.
A toda evidência, a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente a essa data, pois que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral ("tempus regit actum").
Se a atividade foi exercida em período anterior à alteração legislativa, mas o benefício requerido posteriormente, no momento em que implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria, é a lei vigente àquela época, e não nesta, que rege a matéria.
Em síntese: para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
Cotejando as observações supra com a situação dos autos, verifico que a sentença não merece reparos quanto ao período de 03.01.1983 a 15.07.1985, reconhecido como especial, em que o impetrante laborou na empresa CAVICCHIOLLI E CIA LTDA como açougueiro, vez que, de acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 72-73), houve exposição aos seguintes fatores de risco: corte nas mãos e dedos, levantamento de peso, frio e umidade. Ademais, as atividades exercidas pelos açougueiros merecem o enquadramento como especiais, em razão do disposto nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 53.381/1964, e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, pois em contato com diversos tipos de materiais infectocontagiosos.
Assim, perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo impetrante no período de 03.01.1983 a 15.07.1985.
No que tange ao período de 04.12.1998 a 13.07.2010, em que o impetrante laborou na empresa UNITIKA DO BRASIL IND TÊXTIL LTDA, na função de "auxiliar de fiação", de acordo com o PPP de fl. 76, houve a exposição ao nível de ruído de 99 dB.
A caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Logo, correto o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo impetrante no mencionado período (04.12.1998 a 13.07.2010).
Cumpre sublinhar, no ponto, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI's) nas atividades desenvolvidas no presente feito não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, o ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a foram assentadas as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Eis a emanta do julgado:
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (13.07.2010). Contudo, com relação aos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, procede o argumento do MPF, que manifestou-se pela reforma da sentença, neste ponto.
De fato, não sendo o mandado de segurança instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, ambas do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o impetrante postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
As vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva deste mandado de segurança constituem-se em título executivo tão somente em relação às prestações vencidas a partir da data do da impetração do writ.
Sobre tais parcelas, vencidas a partir da impetração (art. 14, § 4º, Lei 12016/09), a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para afastar o pagamento dos valores em atraso, que devem ser pleiteados administrativa ou judicialmente, em ação própria.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 15:36:32 |