
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002651-92.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO DONIZETE RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002651-92.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO DONIZETE RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO DONIZETE RODRIGUES (ID 286765134) contra a decisão monocrática (ID 285329245) proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO DONIZETE RODRIGUES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando a anulação do procedimento administrativo que fixou data para a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 63543984) concedeu a segurança nos seguintes termos:
Ante ao exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada, que, antes da suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, dê regular continuidade à tramitação do procedimento administrativo, em questão, observando os preceitos relativos ao devido processo legal, com todas as garantias pertinentes à amplitude da defesa e ao contraditório, incluída aí a necessidade de realização de perícia médica.
Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. O. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o INSS (ID 63544006) pugnando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança, uma vez que foi assegurado a parte impetrante o contraditório e a ampla defesa, inclusive com realização de perícia médica, sendo o benefício devidamente cessado.
Sem contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo improvimento do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação do INSS, mantendo-se a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo em sua integralidade e por seus próprios fundamentos (ID 80396928).
ID 164237970: requer a inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como que requer todas as comunicações dos atos processuais sejam, exclusivamente, em nome do advogado DÁZIO VASCONCELOS (OAB/SP 133.791), sob pena de nulidade.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
Dispõe o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do Caso concreto.
O impetrante obteve a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença NB 502.739.793-0), com DIB em 05/01/2006, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 03/03/2010, NB 540.007.289-1.
Entretanto, após o autor ser convocado à perícia médica administrativa, através do denominado “Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade” – PRBI, instituído pela Medida Provisória nº, 739, de 7 de julho de 2016, que consiste na realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cancelado em 02/11/2019.
De fato, verifico que a perícia administrativa de revisão foi realizada em 02/05/2018 (ID 63544031 - Pág. 20), então, constatada a inexistência da incapacidade, aplicou-se corretamente o disposto no art. 47 da Lei n. 8.213/91, fazendo a redução gradual da renda mensal do benefício.
Como a verificação da existência ou não de incapacidade para o trabalho demandaria dilação probatória, com a submissão do segurado a nova perícia médica judicial, a via mandamental mostra-se inadequada para veicular a pretensão da parte impetrante.
Lembre-se que o remédio constitucional em comento é doutrinariamente conhecido como uma "via estreita" justamente por ser cabível apenas quando houver prova documental pré-constituída, demonstrando ser a parte autora titular de direito líquido e certo, o que não ocorre na presente demanda.
Nesse sentido, em caso de irresignação contra a perícia administrativa, a via adequada seria o próprio recurso administrativo.
A parte impetrante não informou recusa da autoridade impetrada em admitir recurso administrativo, endereçado à Junta de Recursos, contra o resultado da perícia. Nota-se ademais que o segurado já foi intimado para apresentar a sua defesa administrativa.
Portanto, houve o respeito ao devido processo legal, à amplitude da defesa e ao contraditório, não havendo falar em anulação do procedimento administrativo que fixou data para a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso, os benefícios por incapacidade possuem natureza temporária (art. 101 da Lei 8.213/91), tendo por um dos fundamentos para a sua concessão a incapacidade. Uma vez constatada a cessação dela, o segurado deixa de fazer jus à percepção do benefício.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS para denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios por se tratar de ação mandamental.
ID 164237970: defiro. Anote-se.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, data da assinatura digital.”
O Agravante alega, em síntese, que o exame médico realizado apresenta vícios por ofensa ao devido processo legal. Afirma a ocorrência de encerramento unilateral do benefício de aposentadoria por invalidez, não lhe oportunizando o contraditório e a ampla defesa, tampouco a instauração de processo de reabilitação profissional.
Aponta, também, nulidade do ato administrativo, pois não observado o procedimento disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a necessidade de convocação para nova reavaliação médica, com apresentação de novos documentos e, após o resultado, ser lhe facultada a apresentação de defesa, com efeito suspensivo da decisão.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 287023027).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002651-92.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO DONIZETE RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
Do caso concreto
O agravo interno não comporta provimento.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Nesse sentido, o entendimento desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
3. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005318-58.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/05/2023)
Sendo assim, conforme delineado na decisão monocrática:
“De fato, verifico que a perícia administrativa de revisão foi realizada em 02/05/2018 (ID 63544031 - Pág. 20), então, constatada a inexistência da incapacidade, aplicou-se corretamente o disposto no art. 47 da Lei n. 8.213/91, fazendo a redução gradual da renda mensal do benefício. Como a verificação da existência ou não de incapacidade para o trabalho demandaria dilação probatória, com a submissão do segurado a nova perícia médica judicial, a via mandamental mostra-se inadequada para veicular a pretensão da parte impetrante. Lembre-se que o remédio constitucional em comento é doutrinariamente conhecido como uma "via estreita" justamente por ser cabível apenas quando houver prova documental pré-constituída, demonstrando ser a parte autora titular de direito líquido e certo, o que não ocorre na presente demanda. Nesse sentido, em caso de irresignação contra a perícia administrativa, a via adequada seria o próprio recurso administrativo. A parte impetrante não informou recusa da autoridade impetrada em admitir recurso administrativo, endereçado à Junta de Recursos, contra o resultado da perícia. Nota-se ademais que o segurado já foi intimado para apresentar a sua defesa administrativa. Portanto, houve o respeito ao devido processo legal, à amplitude da defesa e ao contraditório, não havendo falar em anulação do procedimento administrativo que fixou data para a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez.”
Verifica-se, portanto, que os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ou seja, a argumentação trazida pela parte autora em sua apelação foi analisada, porém com juízo contrário ao pretendido.
A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Portanto, os documentos acostados aos autos não constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DE PLANO.
1. Cuida-se de agravo interno, contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para denegar a segurança pleiteada.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
3. Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
4. Neste contexto, como já indicado no “decisum” recorrido, não assiste razão ao agravante, na medida em que deveria demonstrar de plano o alegado.
5. Houve o respeito ao devido processo legal, à amplitude da defesa e ao contraditório, não havendo falar em anulação do procedimento administrativo que fixou data para a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Os documentos acostados aos autos não constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
7. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
