Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217086-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1.Rejeitadaa matéria preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença, porquanto o Juízo a
quo, embora de formaconcisa,expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente
atendidos os requisitos doartigo 489 doCódigo de Processo Civil/2015.
2. Tratando-se de pedido de reconhecimento e averbação de período de trabalhorural em que
não há documentos para cada ano de atividade, questão em relação à qual o INSS possui
entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de
requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente..
3.A atividade rural efetivamente comprovada de volante/bóia-fria independe do recolhimento de
contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. Precedentes.
4.Da análise da prova material trazida aos autos, notadamente a CTPS, constata-se que a partir
de 01.07.2002, a parte autora começou a desempenhar a atividade de motorista de caminhão, no
transporte rodoviário de cargas (ID109042206 - Pág. 11/ID109042208 - Pág. 4), de natureza
urbana, o que impede o reconhecimento do labor rural a partir de então.
5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a 07.07.1986,
19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989, 17.03.1990 a
10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a 29.03.1992,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993, 15.01.1994 a
12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 29
(vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do
pleiteado benefício.
7. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe
deR$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015,observando-se,
quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código
de Processo Civil.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer os
períodos rurais de29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a 07.07.1986,
19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989, 17.03.1990 a
10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a 29.03.1992,
16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993, 15.01.1994 a
12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, laborados sem registro em
CTPS, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217086-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR FERREIRA SENA
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217086-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR FERREIRA SENA
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), mediante o
reconhecimento de labor rural sem anotação em CTPS,ajuizado por ALDEMIR FERREIRA
SENA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Osbenefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 109042213).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido (ID109042217).
Réplica (ID 109042224).
Audiência de oitiva de testemunhas (ID 109042254).
Sentença pela procedência do pedido "para reconhecer o período de 1980 a 2015, como
exercício de trabalho rural e DETERMINAR que o réu proceda o cômputo do tempo para efeitos
da concessão do beneficio de aposentadoria" (ID 109042259). Embargos de declaração da
parte autora acolhidos, para fixar a DIB na DER (02.06.2017) (ID109042270).
Apelação do INSS, pela nulidade da sentença, sob a alegação de ser condicional. No mérito,
pugna pelaimprocedência total do pedido formulado na exordial (ID109042279).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217086-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR FERREIRA SENA
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 21.11.1965, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS,com a consequente
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.06.2017).
Rejeitoa matéria preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença, porquanto o Juízo a
quo, embora de formaconcisa,expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente
atendidos os requisitos doartigo 489 doCódigo de Processo Civil/2015.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...)”. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...)”. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo
“lavrador” ou “rurícola” ou “volante” ou “trabalhador rural”, consubstanciado nos seguintes
documentos: i) certidão de nascimento dos filhos - anos de 1989 e 1994, ID
109042210/109042211) e ii) cópia de sua CTPS (a partir do ano de 1982; ID 109042206 - Pág.
3).Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...)”. (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 109042255, com a mídia arquivada neste gabinete), por
sua vez, corroboraramo alegado na exordial.
Saliente-se, por oportuno, que as contribuições previdenciárias dos trabalhadoresruraisdiaristas,
denominados de volantes ouboia-fria,são deresponsabilidadedoempregador,cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Precedentes desta Corte
Regional: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC
200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma.
Todavia, da análise da prova material trazida aos autos, notadamente a CTPS, constata-se que
a partir de 01.07.2002, a parte autora começou a desempenhar a atividade de motorista de
caminhão, no transporte rodoviário de cargas (ID109042206 - Pág. 11/ID109042208 - Pág. 4),
de natureza urbana, o que impede o reconhecimento do labor rural a partir de então.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a 07.07.1986,
19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989, 17.03.1990 a
10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a 29.03.1992,
16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993, 15.01.1994 a
12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do
pleiteado benefício.
Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe
deR$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015,observando-se,
quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do
Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar edou parcial provimento à apelação do INSS,
para reconhecer os períodos rurais de29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995,
19.01.1986 a 07.07.1986, 19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a
02.07.1989, 17.03.1990 a 10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992,
15.02.1992 a 29.03.1992, 16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a
13.06.1993, 15.01.1994 a 12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002,
laborados sem registro em CTPS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd106/02/198228/10/1982 - 8 23 - - -229/10/198207/11/1982 - - 9 -
- -308/11/198210/04/1984 1 5 3 - - -411/04/198409/06/1985 1 1 29 - - -510/06/198518/01/1986 -
7 9 - - -619/01/198607/07/1986 - 5 19 - - -708/07/198618/04/1987 - 9 11 - - -
819/04/198724/05/1987 - 1 6 - - -925/05/198719/12/1987 - 6 25 - - -1020/12/198719/06/1988 - 5
30 - - -1120/06/198830/12/1988 - 6 11 - - -1201/01/198902/07/1989 - 6 2 - - -
1303/07/198929/07/1989 - - 27 - - -1431/07/198916/03/1990 - 7 17 - - -1517/03/199010/06/1990
- 2 24 - - -1611/06/199025/01/1991 - 7 15 - - -1726/01/199102/06/1991 - 4 7 - - -
1803/06/199127/12/1991 - 6 25 - - -28/12/199105/01/1992 - - 8 - - -1906/01/199214/02/1992 - 1
9 - - -15/02/199229/03/1992 - 1 15 - - -2030/03/199215/05/1992 - 1 16 - - -
16/05/199230/05/1992 - - 15 - - -2101/06/199219/02/1993 - 8 19 - - -20/02/199307/03/1993 - -
18 - - -2208/03/199330/04/1993 - 1 23 - - -01/05/199313/06/1993 - 1 13 - - -
2314/06/199314/01/1994 - 7 1 - - -15/01/199412/06/1994 - 4 28 - - -2413/06/199429/12/1994 - 6
17 - - -30/12/199410/09/2001 6 8 11 - - -2511/09/200119/01/2002 - 4 9 - - -
20/01/200230/06/2002 - 5 11 - - -2601/07/200218/11/2002 - 4 18 - - -2701/05/200328/11/2003 -
6 28 - - -2810/05/200431/12/2004 - 7 22 - - -2901/05/200514/12/2005 - 7 14 - - -
3005/05/200623/11/2006 - 6 19 - - -3107/05/200705/12/2007 - 6 29 - - -3222/04/200813/12/2008
- 7 22 - - -3320/04/200919/12/2009 - 7 30 - - -3401/04/201010/12/2010 - 8 10 - - -
3511/04/201131/10/2011 - 6 21 - - -3609/04/201220/12/2012 - 8 12 - - -3701/04/201323/12/2013
- 8 23 - - -3808/04/201412/12/2014 - 8 5 - - -3916/04/201503/12/2015 - 7 18 - - -
4001/04/201602/11/2016 - 7 2 - - -4103/04/201702/06/2017 - 1 30 - - -
Soma:8235808000Correspondente ao número de dias:10.7380Tempo total
:29928000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):29928
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1.Rejeitadaa matéria preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença, porquanto o Juízo
a quo, embora de formaconcisa,expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente
atendidos os requisitos doartigo 489 doCódigo de Processo Civil/2015.
2. Tratando-se de pedido de reconhecimento e averbação de período de trabalhorural em que
não há documentos para cada ano de atividade, questão em relação à qual o INSS possui
entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de
requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente..
3.A atividade rural efetivamente comprovada de volante/bóia-fria independe do recolhimento de
contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. Precedentes.
4.Da análise da prova material trazida aos autos, notadamente a CTPS, constata-se que a partir
de 01.07.2002, a parte autora começou a desempenhar a atividade de motorista de caminhão,
no transporte rodoviário de cargas (ID109042206 - Pág. 11/ID109042208 - Pág. 4), de natureza
urbana, o que impede o reconhecimento do labor rural a partir de então.
5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a 07.07.1986,
19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989, 17.03.1990 a
10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a 29.03.1992,
16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993, 15.01.1994 a
12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 29
(vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do
pleiteado benefício.
7. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe
deR$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015,observando-se,
quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do
Código de Processo Civil.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer os
períodos rurais de29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a
07.07.1986, 19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989,
17.03.1990 a 10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a
29.03.1992, 16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993,
15.01.1994 a 12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, laborados sem
registro em CTPS, tudo na forma acima explicitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
