D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anulo, de ofício, a r. sentença, ante o julgamento extra petita e, em análise de mérito nos termos do 1013, § 3º, inciso II do NCPC, julgo procedente o pedido, para determinar a revisão da renda mensal do benefício dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-61.2012.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAZARA DE MATTOS e outros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é a revisão dos cálculos de seus benefícios, para que sejam pagos na base de um salário mínimo.
Por sentença de fls. 410/415, datada de 19/10/2012, o MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, considerando que a ré concedeu adequadamente os benefícios, respeitando a legislação vigente e que "não podem os autores ser beneficiados pelas supervenientes disposições das Leis 8.213/91 e 9.032/95".
Em razões de fls. 417/437, os autores alegam que a sentença é "extra petita", vez que não se pretende a retroação para majorar os benefícios, e sim, a correção de equívoco por parte do INSS, que não obedeceu aos ditames da CF/88, no sentido de que a partir de 05 de outubro de 1988, todos os benefícios deveriam corresponder a um salário mínimo mensal..
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-61.2012.4.03.6131/SP
VOTO
Em primeiro lugar, o pedido dos autores não diz respeito à majoração dos benefícios, e sim, a correção da renda mensal inicial e mensalidades subsequentes, que não obedeceu aos ditames da CF/88, no sentido de que a partir de 05 de outubro de 1988, bem assim no que tange aos abonos anuais de 1988 e 1989
O magistrado a quo, todavia, julgou improcedente pedido, reportando-se à aplicação dos critérios da Lei nº 9.032/92. Portanto, há clara sentença "extra petita".
Deste modo, a sentença deve ser anulada, porque julgou matéria diversa da veiculada na petição inicial.
No entanto, em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Novo Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo encontra-se em condições imediatas do julgamento.
Inicialmente, com relação à aplicação do disposto no artigo 201, §5º, da Constituição Federal, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 159.413-6, datado de 23 de setembro de 1993, assim se pronunciou:
"Previdência Social. PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. - É auto-aplicável o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido."
(RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
Ato contínuo, o Ministério da Previdência Social editou a Portaria MPS nº 714, de 9 de dezembro de 1993, determinando o pagamento aos beneficiários que perceberam importância inferior a um salário mínimo a título de aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e renda mensal vitalícia a diferença entre o valor dos benefícios pagos e o salário mínimo vigente em cada mês de competência no período compreendido entre 06 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991.
Desse modo, inconteste o direito dos autores ao recebimento de tais diferenças, ressalvando-se, contudo, a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos por força da revisão administrativa.
No que tange aos abonos anuais de 1988 e 1989, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o comando do artigo 201, parágrafo 6º, da Carta Fundamental é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vale dizer, já a partir da vigência do Estatuto Supremo, a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas deve corresponder ao valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
No julgamento do Agravo Regimental n.º 147.947-SC, com efeito, relatado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu aquela Corte:
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PISO. ARTIGOS 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O que se contém nos citados parágrafos não está sujeito à regra do parágrafo 5º do artigo 195 da Carta, já que dirigida ao legislador ordinário. Revelam garantias constitucionais auto-aplicáveis, isto ao preverem como piso de qualquer benefício o valor do salário mínimo e que o valor do décimo terceiro salário é igual aos proventos do mês de dezembro de cada ano."
A partir de dezembro de 1990, em face da edição da Lei n.º 8.114/90, o INSS passou a depositar o abono natalino com base no valor do benefício naquele mês, e não pela média do total percebido durante o ano, nada sendo devido ao pólo ativo, portanto, além das diferenças referentes às gratificações referentes a 1988 e 1989.
Há que se fazer uma ressalva, contudo, com relação à pretensão dos autores Ramiro Jorge Francisco e Rosalia Vidotto Casonato que, segundo documentação de fls. 13 e 18, são titulares de renda mensal vitalícia, não fazendo jus à gratificação natalina, dada a natureza assistencial dos seus benefícios.
Quanto ao salário mínimo de junho de 1989, a jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos naquele mês deve considerar o salário mínimo no valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), a teor do disposto no artigo 1º da Lei n.º 7.789/89, e não como fixado na Portaria GM/MPAS n.º 4.490/89 (NCz$ 81,00). Trago, a título de ilustração, os julgados abaixo, de lavra do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ORTN/OTN. SALÁRIO MÍNIMO. JUNHO/89. LEI 7.789/89. REAJUSTE. URP FEVEREIRO DE 1989.
(...)
II - O salário mínimo de junho de 1989 corresponde ao valor fixado no art. 1º da Lei 7.789/89 (NCz$ 120,00).
(...)
IV - Recurso parcialmente provido.
(REsp 133.365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2000, DJ 29/05/2000 p. 169)
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. NCz$ 120,00. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 6.899/81. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
1. Pacífico no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário mínimo de junho de 1989 é no valor de NCz$ 120,00.
(...)
5. Recurso parcialmente conhecido."
(REsp 159.770/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 29/05/2000 p. 191).
Dessa forma, em obediência ao comando da Lei n.º 7.789/89, que prescreve ser o salário mínimo de junho de 1989 equivalente a NCz$ 120,00, são devidas as diferenças pleiteadas.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.
Posto isso, anulo, de ofício, a r. sentença, ante o julgamento extra petita e, em análise de mérito nos termos do 1013, § 3º, inciso II do NCPC, julgo procedente o pedido, para determinar a revisão da renda mensal do benefício dos autores, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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