
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-32.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressaltada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões do INSS (fl. 180), os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação (fl. 185/186).
A corré Laila Cristina Rodrigues da Silva ofertou manifestação à fl. 191, reiterando suas alegações finais e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, verifico que o despacho de fl. 180, que recebeu a apelação da parte autora, não foi publicado. Assim, tem razão a corré Laila Cristina Rodrigues da Silva ao afirmar que apenas com a publicação da pauta de julgamento teve conhecimento do recurso de apelação da parte autora.
Todavia, não há que se decretar nulidade processual, uma vez que a corré deu-se por intimada na petição de fl. 191, devendo a peça ser recebida como contrarrazões ao recurso apresentado, restando garantido à parte o contraditório.
Assim, tendo sido sanada a nulidade quanto à intimação da corré, passo à análise e julgamento do pedido inicial.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Sidinei Teixeira da Silva, ocorrido em 01/02/2011, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 22.
A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte a filhos menores à época do óbito (NB 155.261.796-0, fls. 41 e 47).
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a parte autora era separada judicialmente do falecido, conforme averbação em certidão de casamento, desde dezembro de 2010 (fl. 21). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No presente caso, entretanto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Outrossim, não foi juntada qualquer prova material que demonstrasse a convivência alegada, sendo que a cópia da certidão de óbito aponta residência do falecido diversa da residência da parte autora.
Com efeito, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que após a separação judicial, nunca mais voltaram a conviver sob o mesmo teto, bem como nunca chegaram a frequentar a casa um do outro, sendo que a relação entre a autora e o falecido limitava-se aos encontros que tinham ocasionalmente na rua. Afirmou, ainda, que após a separação nunca recebeu ajuda financeira do falecido.
Outrossim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando não comprovada dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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