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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0001267-32.2012.4.03.6122

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:09

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. 4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada. 5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101995 - 0001267-32.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-32.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001267-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROSA GRAVA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP280349 ORIVALDO RUIZ FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAILA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP161328 GUSTAVO JANUARIO PEREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:VANDERLEI GARCIA RODRIGUES e outro(a)
:MARIA ROSA VALERIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP161328 GUSTAVO JANUARIO PEREIRA
PARTE RÉ:GABRIELA FERNANDA PINHEIRO SILVA
No. ORIG.:00012673220124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-32.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001267-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROSA GRAVA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP280349 ORIVALDO RUIZ FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAILA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP161328 GUSTAVO JANUARIO PEREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:VANDERLEI GARCIA RODRIGUES e outro(a)
:MARIA ROSA VALERIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP161328 GUSTAVO JANUARIO PEREIRA
PARTE RÉ:GABRIELA FERNANDA PINHEIRO SILVA
No. ORIG.:00012673220124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressaltada a gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.


Sem as contrarrazões do INSS (fl. 180), os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação (fl. 185/186).


A corré Laila Cristina Rodrigues da Silva ofertou manifestação à fl. 191, reiterando suas alegações finais e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, verifico que o despacho de fl. 180, que recebeu a apelação da parte autora, não foi publicado. Assim, tem razão a corré Laila Cristina Rodrigues da Silva ao afirmar que apenas com a publicação da pauta de julgamento teve conhecimento do recurso de apelação da parte autora.


Todavia, não há que se decretar nulidade processual, uma vez que a corré deu-se por intimada na petição de fl. 191, devendo a peça ser recebida como contrarrazões ao recurso apresentado, restando garantido à parte o contraditório.


Assim, tendo sido sanada a nulidade quanto à intimação da corré, passo à análise e julgamento do pedido inicial.


Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).


O óbito de Sidinei Teixeira da Silva, ocorrido em 01/02/2011, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 22.


A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte a filhos menores à época do óbito (NB 155.261.796-0, fls. 41 e 47).


Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a parte autora era separada judicialmente do falecido, conforme averbação em certidão de casamento, desde dezembro de 2010 (fl. 21). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.


No presente caso, entretanto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Outrossim, não foi juntada qualquer prova material que demonstrasse a convivência alegada, sendo que a cópia da certidão de óbito aponta residência do falecido diversa da residência da parte autora.


Com efeito, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que após a separação judicial, nunca mais voltaram a conviver sob o mesmo teto, bem como nunca chegaram a frequentar a casa um do outro, sendo que a relação entre a autora e o falecido limitava-se aos encontros que tinham ocasionalmente na rua. Afirmou, ainda, que após a separação nunca recebeu ajuda financeira do falecido.


Outrossim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando não comprovada dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.


O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.
II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador, de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão como lavrador.
III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava na usina, no corte da cana.
IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e, tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica.
V - Recurso da autora improvido.
VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496).

Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:31:03



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