Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822379-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822379-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA LOPES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822379-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA LOPES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação
do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento
de defesa. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, postula a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem
comprovados os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial,
honorários advocatícios e aos critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822379-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA LOPES DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):A Senhora Desembargadora
Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Não há se falar em nulidade da sentença. Isso porque assegurado o acesso das partes e dos
órgãos julgadores, conforme artigo 367, §5º, do Código de Processo Civil, aos depoimentos
colhidos em audiência.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Geremias dos Santos Rodrigues, ocorrido em 11/08/2017, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 76362254).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 133.543.723-9 – ID 76362283 –
p. 2).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 76362248, ID 76362249, ID 76362251,
ID76362254, ID 76362255, ID 76362259, ID 76362260, ID 76362262 e ID 76362301) e prova oral
(mídia digital) produzidas demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma
vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do §
3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Comprovada a duração da união estável por mais de 2 (dois) anos, e tendo a autora, à época do
óbito do companheiro, mais de 44 (quarenta e quatro) anos. Assim, é devida a concessão de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do óbito, em 07/11/2018,
nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto,REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIALPROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, apenas no tocante aos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
