
D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-66.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de ex-companheira, a partir da data do óbito.
A corré Maria Célia Lopes Santos foi citada (fls. 80) e apresentou contestação (fls. 83/122).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Jurandir Pereira dos Santos ocorreu em 01/05/2004 (fls. 25).
A autora era separada de fato do segurado falecido, conforme se extrai da cópia dos comprovantes de endereço.
Com efeito, a autora reside na cidade de Cubatão (fls. 20), enquanto o falecido residia na cidade de Datas/MG (fls. 25.
A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-companheira por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Não consta dos autos documentos que comprovem a dependência econômica da autora em relação ao segurado.
A prova oral também não se presta a comprovar a alegada dependência.
A testemunha Maria Lúcia dos Santos, apesar de afirmar que o falecido mandava dinheiro para a autora pelo correio ou por intermédio de seu irmão, não soube informar com que frequência o fazia (fls. 384). Por outro lado, a testemunha José Geraldo dos Santos, irmão do falecido, declarou que este pagou pensão alimentícia para os filhos até atingirem a maioridade (fls. 475).
Como se vê, a autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao falecido.
Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte:
Destarte, é de se manter r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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