Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007194-17.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para
legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
5. Embora incontroverso o relacionamento existente entre a autora e o instituidor do benefício, o
conjunto probatório foi insuficiente à demonstração inequívoca da existência de união estável
quando do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, o que era essencial à
concessão do benefício aqui pleiteado
6. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007194-17.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007194-17.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Neuza Dionísio dos Santos em face da
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por
morte por ela pleiteado, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável
com o instituidor do benefício.
Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do
benefício pleiteado, notadamente a condição de companheira do de cujus, tanto que trabalhava
na lavoura com ele. Requer a concessão da tutela antecipatória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007194-17.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Adevair Ferreira Paulino ocorreu em 13/07/2004 (ID 90574377 – p. 22). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data
do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213,
de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, destaco ser incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois
o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90574377 – p. 80) demonstra que o
último recolhimento previdenciário do de cujus foi em 31/07/2003, razão pela qual ostentou a
qualidade de segurado até 15/09/2004, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/01.
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente, não vislumbro a existência de união estável entre autora e falecido na
oportunidade do passamento.
A iniciar pelo fato de não constar a condição de companheira na certidão de óbito, declarada
pelo filho do casal, Sr. Marcelo Dionísio dos Santos Paulino.
Inexiste prova material da coabitação e o fato de ter nascido um filho, fruto do relacionamento
do casal, por si só, não configura a união estável.
E realizada a prova oral, ambos depoimentos foram coesos ao asseverar que o falecido residia
em outra cidade quando do evento morte, apesar de se apresentarem como cônjuges.
Dessarte, embora incontroverso o relacionamento existente entre a autora e o instituidor do
benefício, o conjunto probatório foi insuficiente à demonstração inequívoca da existência de
união estável quando do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, o que era
essencial à concessão do benefício aqui pleiteado. Escorreita, portanto, a r. sentença
guerreada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para
legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
5. Embora incontroverso o relacionamento existente entre a autora e o instituidor do benefício, o
conjunto probatório foi insuficiente à demonstração inequívoca da existência de união estável
quando do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, o que era essencial à
concessão do benefício aqui pleiteado
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA