
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-53.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OZANA MAGALHAES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD - SP207911-A, ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325-A, DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876-A, RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAIS PERRONI ROCHA PITTA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN DE SANTA CRUZ - SP142907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-53.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OZANA MAGALHAES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD - SP207911-A, ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325-A, DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876-A, RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAIS PERRONI ROCHA PITTA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN DE SANTA CRUZ - SP142907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a anulação do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte à corré, ex-cônjuge do falecido, desdobrado da pensão por morte NB 21/300.631.463-0, recebido pela autora, na qualidade de cônjuge.
Citada, a corré Thaís Perroni Rocha Pitta apresentou contestação.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, “em favor das corrés, em iguais proporções”, ressalvando a observação à gratuidade processual.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Apela a autora, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, e reabertura da instrução processual, para comprovação da ausência de dependência econômica da corré com relação ao segurado instituidor, por meio de expedição de ofício à Receita Federal. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma do julgado.
Com contrarrazões da corré Thaís Perroni Rocha Pitta, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-53.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OZANA MAGALHAES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD - SP207911-A, ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325-A, DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876-A, RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAIS PERRONI ROCHA PITTA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN DE SANTA CRUZ - SP142907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, a teor do disposto no Arts. 370, do CPC.
Não há que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Amaury Rodrigues Agapyto ocorreu em 11/07/2017, e sua qualidade de segurado resta evidenciada, pelo benefício de pensão por morte concedido à autora (NB 21/300.631.463-0).
Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. À hipótese, como o óbito ocorreu em 11/07/2017, aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei de Benefícios.
A análise dos autos revela que o falecido foi casado com a corré Thaís Perroni Rocha Pitta, de 18/07/1975 a 30/01/2009 (data do trânsito em julgado da sentença que declarou o divórcio).
A corré era beneficiária de pensão alimentícia no percentual de 15% sobre os proventos líquidos do falecido, como se vê do ofício judicial encaminhado ao INSS.
Em 22/09/2012 o de cujus casou-se com a autora, com quem conviveu até o óbito.
A autora usufrui do benefício de pensão por morte NB 21/300.631.463-0 desde a data do falecimento do segurado instituidor.
O falecido propôs ação exoneratória de pensão alimentícia contra a corré Thaís Perroni Rocha Pitta, a qual restou extinta sem resolução do mérito, em face do óbito do requerente, e do caráter personalíssimo da ação.
Em 24/07/2017 a corré pleiteou e lhe foi concedida a pensão por morte de Amaury Rodrigues Agapyto, com DIB desde o óbito, desdobrada do benefício concedido à autora.
A autora busca a anulação do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à corré, alegando ausência de dependência econômica com relação ao segurado instituidor.
Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seus Artigos 16, inciso I, e 76, § 2º:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
(...)
Art. 76. (...)
§ 1º (...).
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
Desta forma, não assiste razão à autora, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em desdobro à corré Thaís Perrone Rocha Pitta, considerando que à data do óbito era beneficiária de pensão alimentícia do falecido, nos termos do Art. 76, § 2º, da Lei de Benefícios.
Confiram-se o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e o julgado do e. Tribunal Regional da 4ª Região:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal. 2. Assim, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: REsp. 1.505.261/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e REsp. 1.307.661/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018), e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (TRF-4 - AC: 50068354520164047101 RS 5006835-45.2016.4.04.7101, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/12/2017, QUINTA TURMA).".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM DESDOBRO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. A autora busca a anulação do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à corré, alegando ausência de dependência econômica com relação ao segurado instituidor, justificando que a profissão da corré lhe supre as necessidades financeiras.
3. Não assiste razão à autora, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em desdobro à corré, considerando que na data do óbito era beneficiária de pensão alimentícia do falecido, nos termos do Art. 76, § 2º, da Lei de Benefícios. Precedentes do c. STJ, e do e. TRF da 4ª Região.
4. Apelação desprovida.
