
D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002184-60.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 06/03/2015 (fls. 151/152).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de pensão por morte, a partir de 02/06/1990, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum, na hipótese, como o óbito ocorreu em 29/02/1980 (fls. 21), a pensão por morte deverá ser regida pela Lei 3.807/60 e pelo Decreto 83.080/79.
A presente ação foi ajuizada em 14/08/2013, em razão do indeferimento do pedido de pensão por morte apresentado em 16/05/2013, "... tendo em vista que o (a) requerente/instituidor não é segurado da previdência social na data do requerimento ou do desligamento da última atividade." (fls. 65/66).
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.
O óbito de Sebastião Francisco das Chagas ocorreu em 29/02/1980, e sua qualidade de segurado restou comprovada pelo benefício de pensão por morte pago à genitora do autor (fls. 40), que, por sua vez, faleceu em 01/06/1990 (fls. 22).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é ainda necessária ostentar a qualidade de dependente, nos termos do Art. 12, I, do Decreto 83.080/79.
Alega o autor estar comprovada a sua dependência econômica em relação aos genitores falecidos, uma vez que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/000.186.635-4) concedida em 01/04/1976 (fls. 49), anteriormente ao óbito de seus genitores, estando sob curatela provisória desde 05/08/2010, deferida nos autos da ação de interdição, autuada sob o nº 1062/10 (fls. 44).
O laudo, referente ao exame realizado em 10/12/2014, atesta ser o autor portador de esquizofrenia residual (alienação mental), apresentando incapacidade total e definitiva, tendo sido fixado o início da incapacidade em 09/02/1989 (fls. 113/149).
Não merece acolhida a alegação do réu de ser indevida a pensão por morte por não estar preenchido o pressuposto da dependência econômica, vez que o autor possui renda própria (fls. 49/50).
Com efeito, a renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido ao autor em 01/04/1976, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser admitida como óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra insuficiente para suprir as necessidades do requerente.
Confiram-se:
Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício pleiteado.
Todavia, à época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme consta da certidão de óbito (fls. 37), havendo de se concluir que a interdição (provisória), datada de 05/08/2010 (fls. 44), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor, definida no laudo elaborado pelo sr. Perito judicial nos seguintes termos: "A esquizofrenia residual é um estado crônico da evolução de uma doença esquizofrênica, com uma progressão nítida de um estado precoce para um estado tardio,..." (fls. 119), não se aplicando o disposto no Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 08/05/2013 (fls. 65).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 08/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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