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PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 5002836-24.2023...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que foi concedida a pensão por morte ao autor em 27/07/2015, sendo posteriormente cessado pela Autarquia em 31/05/2023, em razão da ausência de dependência econômica. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei nº 8.213/91. 4. Foi acostada aos autos certidão de nascimento do autor, demonstrando ser a falecida sua genitora. Foram juntados aos autos também laudos médicos, afiançando ser o autor portador de retardo mental em virtude de Parkinson, estando total e permanentemente incapaz. Ademais, o autor encontra-se interditado judicialmente desde 21/01/2011 (ID 293452430), ou seja, antes mesmo do óbito de sua mãe, sendo que esta inclusive foi nomeada como sua curadora à época. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1985, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito da sua genitora. 6. Não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. 7. A dependência do autor em relação à genitora é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir do dia seguinte ao da sua cessação indevida (01/06/2023). 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 12. Cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 13. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002836-24.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002836-24.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ODAIRTON ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: PATRICIA MOURO PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002836-24.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ODAIRTON ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: PATRICIA MOURO PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua mãe.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.

O autor interpôs apelação, alegando que faz jus ao benefício pleiteado, visto ter comprovado a dependência em relação à sua genitora. Aduz também que o fato de receber aposentadoria por invalidez não descaracteriza a dependência econômica, pois esta é presumida. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002836-24.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ODAIRTON ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: PATRICIA MOURO PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva o autor o restabelecimento da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, JUVERCINA FERRARI PEREIRA, ocorrido em 27/07/2015, conforme faz prova a certidão de óbito.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que foi concedida a pensão por morte ao autor em 27/07/2015, sendo posteriormente cessado pela Autarquia em 31/05/2023, em razão da ausência de dependência econômica.

Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, foi acostada aos autos certidão de nascimento do autor, demonstrando ser a falecida sua genitora.

Foram juntados aos autos também laudos médicos, afiançando ser o autor portador de retardo mental em virtude de Parkinson, estando total e permanentemente incapaz.

Ademais, o autor encontra-se interditado judicialmente desde 21/01/2011 (ID 293452430), ou seja, antes mesmo do óbito de sua mãe, sendo que esta inclusive foi nomeada como sua curadora à época.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1985, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito da sua genitora.

Vale ressaltar que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.

Também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

No presente caso, contesta o INSS a condição de dependente do apelado em relação à segurada falecida.

Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)

Assim, a dependência do autor em relação à genitora é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir do dia seguinte ao da sua cessação indevida (01/06/2023).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos acima expostos.

Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se restabeleça o benefício de pensão por morte.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que foi concedida a pensão por morte ao autor em 27/07/2015, sendo posteriormente cessado pela Autarquia em 31/05/2023, em razão da ausência de dependência econômica.

3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei nº 8.213/91.

4. Foi acostada aos autos certidão de nascimento do autor, demonstrando ser a falecida sua genitora. Foram juntados aos autos também laudos médicos, afiançando ser o autor portador de retardo mental em virtude de Parkinson, estando total e permanentemente incapaz. Ademais, o autor encontra-se interditado judicialmente desde 21/01/2011 (ID 293452430), ou seja, antes mesmo do óbito de sua mãe, sendo que esta inclusive foi nomeada como sua curadora à época.

5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1985, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito da sua genitora.

6. Não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

7. A dependência do autor em relação à genitora é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.

8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir do dia seguinte ao da sua cessação indevida (01/06/2023).

9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

10. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

12. Cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

13. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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