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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0002793-40.2015.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço Tr. Araújo, 5, São Paulo, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 04.05.2012, decisão mantida mesmo após a interposição de recursos; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 14.04.2012, em razão de "choque séptico, infecção corrente sanguínea, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 63 anos de idade, residente na Travessa Comandante Taylor, n. 1286, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo, SP, sendo a autora a declarante; documentos de identificação e CTPS do de cujus; autorização para entrega de talões de cheques a terceiros, emitida em 08.04.1998, referente a conta corrente conjunta mantida pelo falecido e pela autora junto ao Banco Itaú; certidão de casamento do de cujus com pessoa distinta da autora, em 1970, contendo averbação dando conta da separação consensual, por sentença proferida em 14.11.1990; detalhamento de crédito de aposentadoria por invalidez recebida pelo falecido, referente à competência de 02.2012 (nb. 514.522.648-5 - em consulta ao sistema Dataprev, constata-se que o benefício foi recebido de 21.07.2005 até a data do óbito); declaração prestada em 30.07.2012 por ex-empregador do falecido (03.03.1997 a 23.03.2001), informando que no período mencionado, o falecido residia em um imóvel "ao lado do número 597", juntamente com a autora; comunicado hospitalar emitido em 20.01.2010, destinado à autora (paciente) e o falecido (responsável solidário), ambos qualificados como residentes na R. Comandante Taylor, Ipiranga, São Paulo, SP; declaração firmada por pessoas físicas em 05.02.2001 (com firma reconhecida de uma delas no dia seguinte), dando conta da venda de um imóvel, localizado na Travessa Araújo, 12, à autora e ao falecido; autorização de movimentação, pela autora, de conta corrente do falecido, mantida no Banco Bradesco, emitida em 20.01.2001, com firma de ambos reconhecida em 25.01.2001; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Comandante Taylor 1286; laudo médico para fins de concessão de isenção de tarifas no transporte coletivo, em nome do falecido, emitido em 28.03.2007, constando como endereço dele a R. Comandante Taylor, 1286, Trav. Araújo 12-A; fotografias. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias descontínuos, entre 04.10.1978 e 04.2006, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.04.2006. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em documentos que comprovam a residência em comum ao longo dos anos, documento que indica a aquisição conjunta de imóvel, condição de declarante na certidão de óbito, documentos médicos e comprovante de existência de conta corrente conjunta. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154752 - 0002793-40.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002793-40.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002793-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ANA DA CRUZ
ADVOGADO:SP264959 LAERCIO APARECIDO TERUYA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027934020154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço Tr. Araújo, 5, São Paulo, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 04.05.2012, decisão mantida mesmo após a interposição de recursos; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 14.04.2012, em razão de "choque séptico, infecção corrente sanguínea, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 63 anos de idade, residente na Travessa Comandante Taylor, n. 1286, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo, SP, sendo a autora a declarante; documentos de identificação e CTPS do de cujus; autorização para entrega de talões de cheques a terceiros, emitida em 08.04.1998, referente a conta corrente conjunta mantida pelo falecido e pela autora junto ao Banco Itaú; certidão de casamento do de cujus com pessoa distinta da autora, em 1970, contendo averbação dando conta da separação consensual, por sentença proferida em 14.11.1990; detalhamento de crédito de aposentadoria por invalidez recebida pelo falecido, referente à competência de 02.2012 (nb. 514.522.648-5 - em consulta ao sistema Dataprev, constata-se que o benefício foi recebido de 21.07.2005 até a data do óbito); declaração prestada em 30.07.2012 por ex-empregador do falecido (03.03.1997 a 23.03.2001), informando que no período mencionado, o falecido residia em um imóvel "ao lado do número 597", juntamente com a autora; comunicado hospitalar emitido em 20.01.2010, destinado à autora (paciente) e o falecido (responsável solidário), ambos qualificados como residentes na R. Comandante Taylor, Ipiranga, São Paulo, SP; declaração firmada por pessoas físicas em 05.02.2001 (com firma reconhecida de uma delas no dia seguinte), dando conta da venda de um imóvel, localizado na Travessa Araújo, 12, à autora e ao falecido; autorização de movimentação, pela autora, de conta corrente do falecido, mantida no Banco Bradesco, emitida em 20.01.2001, com firma de ambos reconhecida em 25.01.2001; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Comandante Taylor 1286; laudo médico para fins de concessão de isenção de tarifas no transporte coletivo, em nome do falecido, emitido em 28.03.2007, constando como endereço dele a R. Comandante Taylor, 1286, Trav. Araújo 12-A; fotografias.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias descontínuos, entre 04.10.1978 e 04.2006, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.04.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em documentos que comprovam a residência em comum ao longo dos anos, documento que indica a aquisição conjunta de imóvel, condição de declarante na certidão de óbito, documentos médicos e comprovante de existência de conta corrente conjunta. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte Autarquia parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002793-40.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002793-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027934020154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, de pensão por morte, a partir da data do óbito (14.04.2012, fls. 24), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 87. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de dependente. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e redução dos honorários advocatícios.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002793-40.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002793-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ANA DA CRUZ
ADVOGADO:SP264959 LAERCIO APARECIDO TERUYA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027934020154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço Tr. Araújo, 5, São Paulo, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 04.05.2012, decisão mantida mesmo após a interposição de recursos; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 14.04.2012, em razão de "choque séptico, infecção corrente sanguínea, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 63 anos de idade, residente na Travessa Comandante Taylor, n. 1286, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo, SP, sendo a autora a declarante; documentos de identificação e CTPS do de cujus; autorização para entrega de talões de cheques a terceiros, emitida em 08.04.1998, referente a conta corrente conjunta mantida pelo falecido e pela autora junto ao Banco Itaú; certidão de casamento do de cujus com pessoa distinta da autora, em 1970, contendo averbação dando conta da separação consensual, por sentença proferida em 14.11.1990; detalhamento de crédito de aposentadoria por invalidez recebida pelo falecido, referente à competência de 02.2012 (nb. 514.522.648-5 - em consulta ao sistema Dataprev, constata-se que o benefício foi recebido de 21.07.2005 até a data do óbito); declaração prestada em 30.07.2012 por ex-empregador do falecido (03.03.1997 a 23.03.2001), informando que no período mencionado, o falecido residia em um imóvel "ao lado do número 597", juntamente com a autora; comunicado hospitalar emitido em 20.01.2010, destinado à autora (paciente) e o falecido (responsável solidário), ambos qualificados como residentes na R. Comandante Taylor, Ipiranga, São Paulo, SP; declaração firmada por pessoas físicas em 05.02.2001 (com firma reconhecida de uma delas no dia seguinte), dando conta da venda de um imóvel, localizado na Travessa Araújo, 12, à autora e ao falecido; autorização de movimentação, pela autora, de conta corrente do falecido, mantida no Banco Bradesco, emitida em 20.01.2001, com firma de ambos reconhecida em 25.01.2001; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Comandante Taylor 1286; laudo médico para fins de concessão de isenção de tarifas no transporte coletivo, em nome do falecido, emitido em 28.03.2007, constando como endereço dele a R. Comandante Taylor, 1286, Trav. Araújo 12-A; fotografias.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias descontínuos, entre 04.10.1978 e 04.2006, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.04.2006.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.

O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em documentos que comprovam a residência em comum ao longo dos anos, documento que indica a aquisição conjunta de imóvel, condição de declarante na certidão de óbito, documentos médicos e comprovante de existência de conta corrente conjunta. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves )

No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14.04.2012 (data do óbito). Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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