
D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033248-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou a ação procedente, para reconhecer e declarar a existência de união estável mantida por João Alexandre Negri e Aparecida Tomé de Morais Moreira no período de 2000 a 13.09.2015 condenando a Autarquia ao pagamento do benefício da pensão por morte, a partir da data do óbito (13.09.2015), acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a qualidade de dependente/companheira. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência dos juros, correção monetária e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033248-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015.
Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Destaque-se, ainda, que nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
Além disso, considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 13.09.2015 (data do óbito).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/01/2017 13:50:22 |