A ação rescisória foi proposta dentro do biênio decadencial haja vista que a decisão rescindenda, consoante certidão lavrada pela subsecretaria, transitou em julgado em 06/07/2023, sendo que a presente ação foi proposta em 07/05/2024.
AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO
Verificadas as hipóteses do art. 966 do estatuto processual, franqueia-se à parte prejudicada a possibilidade de desconstituir o julgado (juízo rescindente) e substituí-lo por um novo julgamento (juízo rescisório). Este é o escopo da ação rescisória, cuja natureza é constitutivo negativa ou desconstitutiva haja vista o objetivo de desfazer uma decisão transitada em julgado sem que haja violação ao primado da segurança jurídica.
Para tal, exige o Código de Processo Civil a existência de decisão de mérito transitada em julgado, bem como estar caracterizada uma das causas de rescisão e que o ajuizamento se dê dentro do prazo decadencial, em regra de 02 (dois) anos (art. 975, caput, do CPC) a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, podendo estender-se a 05 (cinco) anos quando fundada a ação no inciso VII, do art. 966, do CPC (prova nova).
Saliente-se, por oportuno, conforme entendimento sumulado pela Corte Suprema, a possibilidade de manejo da ação rescisória ainda mesmo quando não esgotadas as oportunidades de recurso na ação originária.
STF - Súmula 541 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
DO JUÍZO RESCINDENTE
O artigo 966 do Código de Processo Civil, de modo taxativo, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
A violação manifesta de norma jurídica capaz de dar ensejo à rescisão de decisão de mérito transitada em julgado, conforme prevê o artigo 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade do texto da norma ou ao seu conteúdo, afigurando-se destituída de qualquer razoabilidade.
Ou seja, a violação manifesta de norma jurídica deve ser evidente e suficientemente apta a configurar desrespeito inegável ao caráter normativo do enunciado tido como violado.
A decisão rescindenda deve desbordar a norma jurídica de tal forma que, independentemente do reexame ou produção de novas provas, tenha o condão de desfazer a estabilidade da coisa julgada.
Ensina a Desembargadora Federal Marisa Santos, in Direito Previdenciário Esquematizado, 14ª ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pp. 755 e ss.:
"Comentando o art. 485, V, Didier e Carneiro da Cunha ensinam que violação à literal disposição de lei corresponde "violação à literal fonte do direito, o que incluiria violação a princípio. A violação e qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória com vistas a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado", porque o objetivo é a proteção do ordenamento jurídico como um todo.
A decisão que viola literal disposição de lei desborda do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à norma jurídica.
O art. 485, V, e, agora, o art. 966, V, não restringem a violação à literalidade da norma, mas permitem caracterizá-la quando violado seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação".
Destarte, é inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, ou no escopo de revaloração da prova.
Saliente-se, por oportuno, ser incabível a desconstituição da coisa julgada suscitada em razão de violação de norma quando a pretensão tiver alicerce em alegação de injustiça proveniente de interpretações controvertidas, mas possíveis, dentro do espectro jurisprudencial infraconstitucional formalizado à época do julgado rescindente. Esta é a exegese da Súmula 343 do STF:
"Súmula 343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Esse entendimento, inclusive, em roupagem específica, foi reiterado quando assentado o Tema 136/STF no sentido de que: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
De fato, é de rigor analisar se quando do julgamento rescindendo, a interpretação do tribunal era considerada plausível e em conformidade com a jurisprudência que prevalecia, sendo certo que a posterior modificação da jurisprudência não é justificativa aceitável para a rescisão do julgado.
A decisão, portanto, ainda que posteriormente superada por nova interpretação jurisprudencial, não há de ser desconstituída em um contexto de controvérsia sobre a aplicação da legislação previdenciária.
Para que configurado o erro de fato, é assente na jurisprudência que alguns requisitos sejam cumpridos, quais sejam, a) ausência de controvérsia sobre o tema; b) que a sentença seja fundada no erro de fato; c) que o exame do erro seja apurável mediante a documentação acostada na ação base, não havendo possibilidade de produção das provas no bojo da ação rescisória; d) inexistência de pronunciamento judicial:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
Destarte, "a ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo" (in: STJ, AR n. 6.258/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 18/2/2022).
Tem-se, portanto, que a aferição da ocorrência do erro de fato deve recair sobre os elementos insertos no processo originário haja vista a inviabilidade de sua demonstração por meio da produção de novas provas.
CASO CONCRETO - DO JUÍZO RESCINDENTE
Na petição inicial da ação de base, o autor, ora réu desta ação, requereu "seja reconhecido o período de 01/10/1979 até 30/09/1988, em que laborou o requerente, sem qualquer registro como LAVRADOR e, que seja reconhecida também, judicialmente a exposição a agentes agressivos, nas atividades exercidas pelo Autor nos interstícios de 01 de janeiro de 2004 até 24 de maio de 2006; 19 de março de 2007 até 08 de junho de 2009 e; 11 de maio de 2011 até 14 de maio de 2012".
A sentença, proferida pelo Juízo de Adamantina no exercício de competência delegada, foi de procedência do pleito inaugural para:
(a) RECONHECER, para fins previdenciários, o tempo de serviço do autor em atividade rural, no período compreendido entre 01/10/1979 a 04/09/1988.
(b) RECONHECER que no período de 01/01/2004 a 22/05/2006, 19/03/2007 a 08/06/2009 e 11/05/2011 a 14/05/2012, exerceu atividades sob condições especiais, devendo a autarquia ré, consequentemente, proceder à conversão do referido período em atividade comum;
(c) CONCEDER ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (fls. 50). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais, aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13) e aplicação de juros (1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da lei nº. 11.960/2009).
Houve submissão do feito à remessa necessária. O INSS interpôs recurso de apelação.
O acórdão rescindendo não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao apelo do INSS nos seguintes termos:
"Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição".
Ou seja, foram mantidos os períodos reconhecidos em sentença, não fazendo parte do pedido inicial ou de abordagem judicial a contagem do período impugnado pelo INSS nesta rescisória, qual seja, o de 01/03/2016 a 01/01/2018.
Pois bem.
Consta dos autos que o ora réu requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 24/08/2016 (ID 290120186, p. 20).
Nota-se que no corpo da sentença consta, de fato, planilha computando o período de 01/03/2016 a 01/01/2018.
Cumpre verificar, da análise da situação do réu, se, na DER, havia tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os períodos reconhecidos, e não impugnados nesta via, como de trabalho rural e laborados em condições especiais.
A resposta é negativa, conforme simulação elaborada na ferramenta "fábrica de cálculos" adiante reproduzida, a qual contabiliza na DER, já computados os tempos rural e especial reconhecidos, 34 anos, 02 meses e 28 dias, exatamente o período indicado pela autarquia na inicial rescisória:
Pela análise do CNIS atual do réu, não se verifica anotações com relação ao período de 01/03/2016 a 01/01/2018. Lado outro, consta dos autos originários, vide ID 290120186, p. 100, o período de 01/2016 a 01/2018, mas relativamente ao código 94 - auxílio acidente, período que, como é de sabença, não deve ser computado para efeitos de carência e tempo de contribuição.
Excluído mencionado período, de fato, na DER, o autor não fazia jus ao benefício concedido e, já considerada a ausência de contribuições posteriores, descabe falar também em reafirmação da DER.
Assim, assiste razão ao INSS.
O CPC prevê como hipótese de rescisão o erro de fato verificável do exame dos autos, reputando-o caracterizado quando a sentença admitir fato inexistente ou inadmitir fato existente sem a instauração de controvérsia sobre o ponto e consequente resolução judicial. (artigo 966, VIII e §1º). Se houve discussão, não se configura erro de fato, mas simples valoração da prova, cuja justiça não pode ser revista em ação rescisória, sob pena de abertura de nova instância recursal.
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC. 2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança; (ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii) definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso. 8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso. 9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não há violação ao princípio da congruência quando o provimento é decorrência lógica da pretensão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492, 966, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024; STJ, AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
(Resp 2198065, Quarta Turma, DJ 31/03/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento acerca dos requisitos para o cabimento da ação rescisória, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausência de prequestionamento acerca das implicações decorrentes do alegado erro de fato atinente à aventada inadimplência do devedor. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 3. A Corte local afirmou ter havido pronunciamento judicial expresso acerca do adimplemento integral do acordo, bem como que não ocorreu erro aferível pelo exame das provas que constavam nos autos à época da sentença. 3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3.2 A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AResp 2021377, Quarta Turma, DJ 26/09/2022).
A decisão rescindenda supôs ocorrido um fato inexistente, especificamente o alcance de tempo de contribuição de 35 anos (trinta e cinco) anos, o qual resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na ação subjacente, a contagem deu de forma equivocada, levando em consideração período não computável, o que culmina em inegável prejuízo à autarquia federal.
O próprio segurado, em contestação, para atingir o tempo mínimo para concessão da benesse pretendida, colaciona trecho do CNIS atinente a período correspondente ao auxílio acidente, verba indenizatória não computável para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhador que, somados os tempos rural e especial reconhecidos, atingiu 34 anos, 02 meses e 28 dias de tempo. A rescisão fundada no artigo 966, VIII e §1º, do CPC se impõe.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Com a procedência do juízo rescindente, cabe o suprimento do erro de fato, a ser operado em juízo rescisório (nova análise da causa).
O segurado não tinha na DER (24/08/2016), como visto, tempo suficiente de contribuição para aposentação nessa modalidade.
Assim, cabe somente a averbação dos períodos reconhecidos como de tempo rural e especial (em atividade rural o período de 01/10/1979 a 04/09/1988 e os períodos de 01/01/2004 a 22/05/2006, 10/03/2007 a 08/06/2009 e 11/05/2011 a 14/05/2012 como atividade em condições especiais), excluído o período de auxílio-acidente erroneamente contabilizado pela sentença (01/03/2016 a 01/01/2018), restando afastada, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, não cabe reafirmação da DER (Tema 995/STJ), mediante a contabilização de período contributivo posterior à DER, haja vista a ausência de períodos contributivos posteriores a este marco.
Com a procedência do pedido rescindente e parcial procedência do pedido rescisório, o réu deve ser condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado que a condenação fica suspensa, porém, por força da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a ação de base para averbar os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos na sentença, afastada, contudo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ante a falta de cumprimento dos requisitos, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo de origem, com brevidade, para que suspenda a execução até o trânsito em julgado do presente acórdão.
É o voto.