Os autos retornam a esta Turma para o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face da tese vinculante firmada no Tema nº 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal consiste no reconhecimento do direito do pensionista de executar as diferenças relativas à revisão do benefício originário do instituidor falecido, apuradas no âmbito da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
1. Questão controvertida
A controvérsia a ser reexaminada consiste em definir se o pensionista detém legitimidade para executar, em nome próprio, as parcelas pretéritas não recebidas em vida pelo instituidor do benefício, no contexto de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, e qual o marco prescricional aplicável.
2. Análise do juízo de retratação
O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado negou a pretensão, sob o fundamento de que as parcelas devidas ao instituidor estariam integralmente prescritas, pois o benefício originário cessou em 30/06/1997, antes do marco inicial do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva (14/11/1998).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao julgar o Tema nº 1.057, consolidou entendimento diverso, fixando teses de observância obrigatória. Para o deslinde do presente caso, destacam-se os seguintes enunciados:
"(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;"
(REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021)
A orientação da Corte Superior é clara ao reconhecer a legitimidade do pensionista para buscar não apenas a revisão de sua pensão, mas também para executar as parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original do falecido, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
O direito do pensionista de executar os valores devidos ao de cujus decorre diretamente da lei e do título judicial coletivo. A prescrição, neste caso, atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação civil pública (14/11/2003), e não o direito de ação do sucessor para buscar o que foi reconhecido no título. Assim, são devidas as diferenças desde 14/11/1998.
3. Jurisprudência aplicável
Esta Oitava Turma, em casos idênticos, já exerceu o juízo de retratação para se alinhar a essa orientação, entendendo que a tese fixada no Tema nº 1.057/STJ, de observância obrigatória, pacificou a questão da legitimidade do pensionista para, por direito próprio, pleitear as parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, superando a interpretação anterior de que tal direito estaria prescrito. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1057 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVAD PELA RESOLUCAO CJF, DE 02/12/2013. O C. STJ firmou tese, após revisão do Tema 1057, sobre a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, na falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art . 112 da Lei n. 8.213/1991. Uma vez refutada a ocorrência de decadência, merece ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, nos termos da ação coletiva, ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado anteriormente no âmbito judicial ou administrativo . Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser exercido o juízo de retratação para se reconhecer a legitimidade do sucessor para execução do título judicial referente à ACP nº 001237-82.2003.4 .03.6183. No mais, no que toca aos juros de mora e correção monetária, cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto . Por outro lado, essa mesma Corte Superior "afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Nesse contexto, a contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ. Vale registrar, por oportuno, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020, está conforme o entendimento firmado pelas Cortes Superiores . Juízo de retratação positivo e, em decorrência, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que os cálculos, quanto aos juros de mora e correção monetária, obedeçam aos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020".
(AI 50027864320194030000, Relatora Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, 8ª Turma, j. 22/10/2024, Data de Publicação 24/10/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003 .403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR . - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema 1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1 .856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art . 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal - Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º,I, do Código de Processo Civil - Cálculos da parte autora acolhidos".
(ApCiv 50132885320184036183, Relatora Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 03/10/2023, DJEN 09/10/2023)
No caso dos autos, a decisão recorrida, ao afastar o direito do pensionista de executar as parcelas em nome do instituidor, contrariou frontalmente a tese (iii) do Tema nº 1.057/STJ e a jurisprudência já consolidada neste Colegiado. A retratação, portanto, é medida que se impõe para adequar o julgado à jurisprudência vinculante.
4. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para reconhecer sua legitimidade para executar as diferenças devidas ao instituidor do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998, conforme definido no título executivo judicial.
É como voto.