O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, artigo 464).
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela impossibilidade de complementação da prova pericial, tal alegação não prospera. O perito nomeado é da confiança do Juízo, regularmente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça e já foi nomeado em outras oportunidades para elaboração de laudos técnicos em processos similares.
Ademais, "(...) 1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a prova pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável. (...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009439-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020).
Com relação à incapacidade, o perito judicial concluiu: (ID 274609788):
"f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resp: A patologia não causa a incapacidade para o labor.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resp: A autora não se encontra incapaz.
Conclusão: a periciada se encontra apta para o labor em caráter definitivo. (g.n.)"
O perito concluiu que a autora não se encontra incapaz.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Desse modo, não é mesmo devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, porque não há prova da incapacidade laboral.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.