PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006597-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ELIS DE SOUZA ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: ERNALDO SALDANHA JUNIOR - MS25541-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 144862415) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, considerando a inércia da parte autora em cumprir decisão que determinou a emenda da petição inicial, condenando-a ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Apela a parte autora (ID 144862415), sustentando, em suma, que não há necessidade de apresentar novo requerimento administrativo, sendo possível formular o pedido diretamente em Juízo, bem como que a sentença não levou em consideração o indeferimento administrativo juntado aos autos.
Intimada para contrarrazões, a parte recorrida permaneceu inerte.
É o relatório.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
No caso dos autos, o Juízo "a quo" determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse o indeferimento administrativo do benefício e o comprovante de residência, ambos atualizados. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender à exigência, alegando que a denominada "alta programada" configurava, por si só, indeferimento tácito da pretensão.
No entanto, cumpre observar que a própria comunicação da decisão encaminhada estabelece expressamente a possibilidade de a beneficiária solicitar a prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. A alta programada possui, ademais, plena compatibilidade material com a ordem constitucional, nos termos do que o Excelso Pretório firmou no Tema 1196.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi devidamente analisada pelo STF no RE 631.240/MG, nos seguintes termos:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Ressalva-se, portanto, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo quando a análise depender de matéria fática ainda não submetida à apreciação da Administração. Além disso, a negativa administrativa juntada aos autos pela parte autora datava de mais de um ano.
Ademais, considerando a natureza do benefício, é imprescindível verificar, com o decurso do tempo, a persistência das condições que justificaram sua concessão, o que demanda a avaliação do estado de saúde do segurado.
Dessa forma, deve mesmo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
É o voto.
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E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial para juntar o indeferimento administrativo do benefício e, ainda, comprovante de residência atualizados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por inércia da parte autora foi adequada, considerando que a comunicação de "alta programada" configuraria indeferimento tácito da pretensão previdenciária, e se havia necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação judicial.
III. Razões de decidir
3. A comunicação de alta programada não configura indeferimento tácito da pretensão de continuar a receber benefício ontologicamente provisório, uma vez que a própria comunicação da decisão estabelece, expressamente, a possibilidade de a beneficiária solicitar a prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. A alta programada possui, ademais, plena compatibilidade material com a ordem constitucional, nos termos do que o Excelso Pretório firmou no Tema 1196.
4. Conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG, ressalva-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo quando a análise depender de matéria fática ainda não submetida à apreciação da Administração, sendo que a negativa administrativa juntada aos autos datava de mais de um ano.
5. Considerando a própria natureza do benefício, é imprescindível verificar, com o decurso do tempo, a persistência das condições que justificaram sua concessão, o que demanda a avaliação do estado de saúde do segurado em condições de atualidade.
6. Deve mesmo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem atender à exigência judicial.
IV. Dispositivo
7. Negado provimento à apelação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; e CPC, artigo 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196; STF, RE 631.240/MG.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator).
Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator
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