PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002110-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: FRANCISCA RESEUDA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria por idade, com recálculo do salário de benefício mediante a soma de todos os salários de contribuição dos vínculos empregatícios.
A r. sentença (ID 55146944, f. 73/75) extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Apelou a parte autora (ID 55146944, f. 79/91), alegando, em suma: (1) que o INSS detinha todos os documentos e informações necessárias para analisar o processo administrativo da recorrente (certidões, declarações e CTPS) e conceder-lhe o benefício que lhe fosse mais vantajoso; e (2) que o fato de ter formulado pedido de aposentadoria por idade em 03/09/2016, posteriormente desistindo da postulação, não interfere no direito à formulação de novo requerimento administrativo em 30/03/2017.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator):
Trata-se de ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em aposentadoria por idade, com recálculo do salário de benefício mediante a soma de todos os salários de contribuição dos vínculos empregatícios.
Embora os pedidos de revisão via de regra possam ser formulados diretamente perante o Juízo, considerando o dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, a presente situação apresenta peculiaridade e especificidade. A parte autora não busca simplesmente a revisão da renda mensal do benefício já concedido, mas sim a concessão de aposentadoria por idade, que considera mais vantajosa, alegando ter preenchido os requisitos necessários à época da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral, estabelecendo no Tema 350 (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014):
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (g.n.)
Interpretando-se a contrario sensu o entendimento acima, verifica-se que, por não se tratar, tecnicamente, de um pedido de revisão, a pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo. Por não se tratar de mero pedido de revisão de benefício já concedido em seus caracteres intrínsecos, sem demandar apreciar de matéria fática, mas sim da concessão de novo benefício, em que a análise de material fático-probatório lhe é inerente, a pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo.
É incontroverso que o único requerimento da autora visando à concessão de aposentadoria por idade ocorreu em 05/09/2016 (ID 55146944, f. 11), havendo desistência da requerente no curso do processo administrativo. Nesse contexto, constata-se que a autarquia previdenciária não teve oportunidade de apreciar, na via administrativa, a viabilidade de concessão do benefício ora pleiteado. A desistência inoportuna e o indeferimento forçado de requerimentos administrativos não podem, sob pena de artificializar e maximizar eventuais atrasados em condenação judicial, tornar o Poder Judiciário em órgão apto a primeiras análises vindicadas pelos segurados e beneficiários, no interesse dos serviços previdenciários do Estado brasileiro, pois a ele cabe apenas atuar onde houver conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Resta configurada a ausência de interesse processual, uma vez que a matéria controvertida ainda não foi submetida à apreciação administrativa por inércia da própria autora.
A sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em aposentadoria por idade, com recálculo do salário de benefício mediante a soma de todos os salários de contribuição dos vínculos empregatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade pode ser formulada diretamente em juízo, sem prévio requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, pois o STF, no Tema 350 (RE 631240), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. Por não se tratar de mero pedido de revisão de benefício já concedido em seus caracteres intrínsecos, sem demandar a apreciação de matéria fática, mas sim de concessão de novo benefício, em que a análise de material fático-probatório lhe é inerente, a pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, tolhendo o Estado-administração de conhecer da matéria por primeiro.
4. Restou configurada a ausência de interesse processual, uma vez que a matéria controvertida ainda não foi submetida à apreciação administrativa, por inércia da própria autora, que desistiu do único requerimento administrativo formulado em 05/09/2016. A desistência inoportuna e o indeferimento forçado de requerimentos administrativos não podem, sob pena de artificializar e maximizar eventuais atrasados em condenação judicial, tornar o Poder Judiciário num órgão apto a primeiras análises vindicadas pelos segurados e beneficiários, no interesse dos serviços previdenciários do Estado brasileiro, pois a ele cabe apenas atuar onde houver conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: RE 631240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator).
Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator
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