O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator):
Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob a alegação de que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente analisou as provas dos autos e se manifestou sobre todas as questões controvertidas.
A prova testemunhal foi devidamente utilizada para a formação do convencimento dos julgadores e expressamente mencionada na decisão atacada, com referência expressa aos depoimentos colhidos em primeira instância.
Quanto à continuidade do labor rural da autora em concomitância à atividade realizada pelo cônjuge, o órgão julgador foi expresso em considerar que o tempo da atividade, somado à sua remuneração superior ao salário mínimo, é suficiente para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar. Tal circunstância, analisada em conjunto com o arcabouço probatório, foi suficiente para concluir pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, independentemente da realização de atividades de manutenção da propriedade rural do casal, o que não ofende a tese fixada no Tema 1.125 do STF.
O fato da embargante eventualmente residir em área rural não a classifica, por si só, como segurada especial, mormente quando a subsistência da família decorre de labor urbano de outro integrante.
Cabe ressaltar que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt no REsp 1877995, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022).
Não há, portanto, omissão ou contradição no decisum, o que se revela é mero inconformismo do embargante quanto à valoração da prova e à solução adotada pela Turma no caso que se apresenta.
Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 93, IX, da CF; artigo 489, § 1°, IV, e artigo 1.022, I e II, do CPC; e artigo 11, VII, e 142 da Lei 8.213/91) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.