DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 04/12/2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 20/02/1996 a 30/03/2005 e 02/03/2015 a 13/11/2019 em que o autor laborou na função de frentista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015 devem ser considerados como especiais diante da comprovação da exposição aos agentes químicos benzeno; (ii) se há prescrição quinquenal de eventuais valores devidos; (iii) se há necessidade de remessa oficial; e (iv) se há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos.
4. Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (04/12/2020) e a propositura da presente demanda (21/10/2021).
5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, pois a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 do Decreto 3.214/1978 estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.
6. Não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015, pois o autor atuava predominantemente como lavador de veículos e não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
IV. Dispositivo
7. Nego provimento as apelações e mantenho na forma estabelecida na sentença as verbas sucumbenciais nos termos supracitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, anexo V; Decreto nº 3.214/1978, NR16, anexo 2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV; EC nº 20/1998, art. 9º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 e 17; e CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.