O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente os pedidos para (1) reconhecer a especialidade da função de trabalhador agropecuário e de tratorista; e (2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos.
Não assiste razão ao apelante.
Cabe a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 27/11/1983 a 30/09/1989 por enquadramento à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, conforme item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, tendo em vista que a CTPS anexada pelo apelado demonstra a natureza agropecuária do estabelecimento em que laborou (Fazenda Paquetá) e o emprego de trabalhador rural.
Quanto ao reconhecimento da atividade de tratorista como especial, as profissões de operador de máquinas e operador de máquina pesada, principalmente com utilização de trator, podem ser consideradas especiais por analogia às ocupações profissionais descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 (motoristas e ajudantes de caminhão) e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (motorista de ônibus e de caminhões de cargas), considerando a similaridade das atividades.
Nesse sentido, a Súmula 70 da TNU dispõe sobre a atividade de tratorista, equiparando-a à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. Os períodos reconhecidos como especiais na sentença observaram o enquadramento por categoria de forma adequada, não prosperando as alegações da apelante. Portanto, mantém-se o reconhecimento do período de 01/10/1989 a 28/04/1995, diante do enquadramento por categoria profissional.
Em relação ao agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos, tratando-se de avaliação quantitativa. O artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo especial deve ser feita por meio de formulário, amparado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. No caso concreto o apelado anexou cópia do LTCAT para corroborar as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
No caso concreto, é possível o hipotético reconhecimento como especial dos períodos pleiteados pelo simples enquadramento da categoria profissional ou pela comprovação da exposição por qualquer outro meio de prova, uma vez que, até 28/04/1995, não havia qualquer exigência específica. Nesse sentido: ApCiv 0025357-06.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 25/05/2021.
No que toca à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/1998 introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias, assegurando, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC 20/1998, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e II.
As regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/1998 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 06/03/2015, o apelado comprovou 35 anos, 03 meses e 03 dias de contribuição, preenchendo os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição, motivo pelo qual cabe a manutenção da sentença tal como proferida.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.