O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:
"(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão expressamente destacou (ID 334963953):
- De 24/07/1997 a 08/06/2000: verifica-se que a parte autora trabalhou na empresa VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, como comissária de voo.
O PPP (ID 325954757, fls. 27/28) detalha, no campo 14.2 Descrição das atividades, todas as atividades exercidas nos referidos períodos, da seguinte forma:
Conferir equipamento de emergência de acordo com as suas especificações; Acompanhar e conferir embarque de alimentos e bebidas, assim como, os demais utensílios e equipamentos para o serviço de bordo, sendo responsável pela guarda do material até o término do voo; Recepcionar os passageiros durante o embarque indicando os assentos destinados e auxiliando na acomodação de bagagens; Inspecionar as normas de segurança antes da decolagem ou pouso, assim como divulgar procedimentos de situações padrão aos passageiros; Inspecionar durante todo o tempo de voo, a cabine de passageiros, galleys e toaletes, visando à segurança da aeronave; Realizar o serviço de bordo desenvolvendo as sequências estabelecidas garantindo a satisfação e o conforto dos passageiros; Aplicar procedimentos de primeiros socorros dentro do limite de suas atribuições, solicitando auxílio médico quando necessário; Orientar e agir com firmeza em situações anormais ou de emergência de maneira a garantir a integridade física dos passageiros e tripulantes; Orientar e preencher formulários oficiais ou administrativos de acordo com as exigências das autoridades aeroportuárias e da empresa.
- De 12/01/2001 a 13/11/2019: verifica-se que a parte autora trabalhou na empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., como comissária de bordo.
O PPP (ID 325954757, fls. 30/31) detalha, no campo 14.2 Descrição das atividades, todas as atividades exercidas nos referidos períodos, da seguinte forma:
Exercer papel fund. como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e Participar em atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passag. os proced. de segur. e emergência. Contribuir o bom entrosamento entre os demais colab. e prest. de serv., objetivando um atend. de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos na aeronave. Zelar pela manut. da limpeza da aeronave entre os vôos, e está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos. Resp. pela superv. do padrão de segur. e atend. a bordo nas situações normais e de emergência. Exerce o gerenciamento da equipe de Tripulantes Comerciais. Conduz, direciona e orienta a equipe em busca pelo bom desempenho.
O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
Sobre o tema assim leciona a doutrina mais abalizada e especializada:
"Selma Leal de Oliveira Ribeiro, M. SC, em estudo sobre o tema, anota que, ainda que
'desempenhando atividades aparentemente rotineiras, como preparar e servir os lanches de bordo, e demonstrar equipamentos de segurança, os Comissários são submetidos a fatores físicos "tais como: pressurização, vibração, qualidade do ar, variações de temperatura, entre outros, aliados a fatores fisiológicos e psicológicos individuais, formam um quadro extenso de variáveis que levam indubitavelmente ao desgaste físico e mental (apud Edwards, 1991)'.
Em outro estudo, Selma Leal de Oliveira Ribeiro, M. Sc. e Lucy Leles, em um trabalho sobre os Comissários se referem a estudo conduzido pelo grupo de alunos do Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador, do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e da Ecologia Humana - CES-TEH/ENSP/FIOCRUZ (SILVA et al., 1991) realizado sobre as condições de trabalho do aeronauta brasileiro, anotando que a pesquisa cita que "as vibrações, ruídos, variações de temperatura, pressão e umidade no interior da cabine, além das condições de repouso são os aspectos que mais contribuem para o cansaço, irritabilidade e fadiga"
Anotam que questão do trabalho em turnos, em razão da necessidade de voos de longa duração e às exigências da função, é mais um fator de sobrecarga do nível psíquico desse trabalhador e que
'as rápidas adaptações que o corpo necessita fazer em um espaço de tempo curto provocam desgaste fisiológico e tornam o organismo vulnerável a uma série de doenças e apontam a qualidade do ar existente no ambiente de trabalho como um fator que, além de promover o ressecamento da pele e das mucosas, facilita o aparecimento de doenças respiratórias com mais frequência'.
Constatamos, finalmente, que todos os fatores ou situações provocadoras de estresse mental podem interferir sobre o desempenho operacional, em tripulantes que operam aeronaves civis, em rotas nacionais e internacionais.
(...) A nossa conclusão é que a atividade desenvolvida exercida pelo aeronauta, a bordo de aeronave, cumprindo escala de voos onde é constante a presença de elementos insalubres, como variações climáticas e ruídos, por si só, deve conferir ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria especial, ou de conversão e soma do referido tempo de serviço para todos os fins de direito". (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 12ª ed. Curitiba: Juruá, 2023, p. 553/554. Grifei).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.
4. Recurso Especial não provido.
(2ª Turma, Resp 1.490.879, j. 25/11/2014, DJ 04/12/2014 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - grifei).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1574317/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 12/03/2019.
Registro, ainda, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AERONAUTA. ATIVIDADES A BORDO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- É cabível o reconhecimento da especialidade no caso de atividades exercidas por tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
- Com efeito, o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, tratando-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, de modo que se assemelha, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99. Precedentes.
- Hipótese em que se depreende dos documentos juntados que o autor desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves. Assim, tenho que foi apresentada a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade em condições de pressão atmosférica anormal que, segundo a jurisprudência, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
(...)
- Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar queo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. De ofício, alterados os critérios de juros e de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016578-82.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGENTE DE TRÁFEGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, quanto ao pleito do INSS relativo à fixação da verba (...)
18 - A controvérsia, nesta instância recursal, recai sobre a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 31/10/1987 e de 29/04/1995 a 02/08/2006, e a exclusão do fator previdenciário, reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS em seu apelo.
19 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos referidos, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dos quais se extrai ter laborado junto à "Varig Viação Aérea Riograndense S.A.", nas seguintes condições: 1) de 02/01/1985 a 31/10/1987, no setor "Despacho", como "Agente de Tráfego", exercendo as atividades descritas como "Trabalhava prestando informações ao público, bem como recepcionando e/ou conduzindo passageiros no aeroporto (Saguão do aeroporto) até o pátio de manobras/Pista, emitia mensagens operacionais de tráfego, tais como partida, trânsito e chegada de aeronaves, controlava o encerramento de voos nacionais e internacionais"; 2) de 29/04/1995 a 02/08/2006, no setor "SAOHV", na função de "Comissária de bordo", exercendo as atividades descritas como "Checar equipamentos e instalações das aeronaves, prestar serviço aos usuários de transportes aéreos, demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência, servir refeições preparadas e bebidas; orientar usuários sobre procedimentos de segurança e promover o entretenimento e o bem-estar dos usuários. Controlar a entrada e a saída de alimentos e materiais de limpeza; zelar pela manutenção da limpeza. Agir em situações de emergência. Cumprem rigorosamente normas e procedimentos técnicos e de segurança a bordo".
20 - A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, as atividades desempenhadas pelo demandante (comissário de bordo e chefe de cabine) estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade mediante enquadramento do agente insalubre "pressões atmosféricas anormais", assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
21 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade no lapso de 29/04/1995 a 02/08/2006.
22 - Contudo, não consta dos referidos documentos que a parte autora esteve exposta a qualquer agente agressivo no interregno de 02/01/1985 a 31/10/1987.
23 - A esse respeito, cumpre observar que a atividade de "Agente de tráfego" não está inserida na categoria de "aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves", prevista no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.3 do quadro anexo II do Decreto n. 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do caráterespecialda atividade sem que haja expressa comprovação de exposição agente nocivo.
(...)
36 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002624-26.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)
No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados que a parte autora desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves.
Dessa forma, não há falar em uso exclusivo de provas produzidas por terceiros, tampouco em fragilidade do conjunto probatório.
A especialidade das atividades foi devidamente comprovada por meio de documentação técnica contemporânea e idônea, emitida em nome da própria parte autora, especialmente pelos PPPs e demais laudos anexados ao processo judicial.
Assim, tenho que foi apresentada a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade em condições de pressão atmosférica anormal que,
Desta forma, enquadrados como especiais os interregnos de 24/07/1997 a 08/06/2000e de 12/01/2001 a 13/11/2019
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados".
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.