APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290615-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez publicado o acórdão paradigma proferido em sede de recurso especial ou extraordinário com repercussão geral ou submetido ao regime de recursos repetitivos, incumbe ao órgão jurisdicional que proferiu o acórdão recorrido, na origem, proceder ao reexame do processo de competência originária, da remessa necessária ou do recurso anteriormente julgado, desde que o acórdão recorrido contrarie a orientação firmada pelo tribunal superior.
Conforme se depreende da sistemática processual vigente, o juízo de retratação encontra-se condicionado à existência de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória.
Inicialmente, o Tema 1083/STJ transitou em julgado em 12.08.2022, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito.
Prossigo.
Verifica-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor. O referido recurso foi desprovido por decisão colegiada proferida em 09 de novembro de 2020 por este Egrégio Colegiado (id Num. 146726201 - Pág. 1). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais restaram rejeitados (id Num. 154751586 - Pág. 1/2.
No tocante ao período compreendido entre 13 de março de 2000 e 30 de setembro de 2011, em sede de apelação, foi mantido o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida pelo segurado, considerando-se demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade variável entre 85 e 92 decibéis (dB), autorizando-se o enquadramento especial do referido intervalo temporal, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Em suas razões recursais, sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social que o acórdão recorrido teria divergido da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema nº 1.083).
Compulsando detidamente os autos, constata-se, primordialmente, que o acórdão ora impugnado foi proferido em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalecente à época de sua prolação, qual seja, novembro de 2020. Cumpre ressaltar, ademais, que a matéria objeto de controvérsia foi afetada ao regime de julgamento de recursos repetitivos apenas em março de 2021, portanto, em momento posterior à decisão colegiada ora reexaminada.
Outrossim, no caso concreto sub judice, verifica-se que o pico máximo de ruído foi mensurado em 91,5 decibéis (dB) pelo Laudo e 92 dB pelo PPP, e a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo restaram satisfatoriamente comprovadas mediante a análise das atividades laborais descritas na profissiografia e no setor de atuação consignados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos.
Insta salientar, por oportuno, que foi realizada perícia técnica judicial, consoante determinação exarada em despacho constante dos autos.
O resultado da perícia realizada in loco, por expert de confiança do juízo, não divergiu do quanto já decidido pela Turma julgadora quanto à especialidade do período controvertido, porquanto o perito judicial expressamente consignou em seu laudo a existência de exposição habitual e permanente a pressão sonora acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência, tendo o expert assim se manifestado em relação ao pico máximo de ruído de 91,5 dB(A):
Dessa forma, restou inequivocamente demonstrado, mediante prova técnica pericial, que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável ao caso.
Ainda que assim não fosse, consoante entendimento já sufragado por este E. Colegiado, a habitualidade e permanência podem ser comprovadas satisfatoriamente pela análise das atividades descritas na profissiografia e no setor de atuação constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos.
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Dessa forma, no caso vertente, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha divergido da orientação jurisprudencial delineada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.083, porquanto a matéria sequer havia sido objeto de afetação quando da interposição do recurso de apelação e de sua apreciação por este Colegiado, além de que a pressão sonora acima dos limites de tolerância e a habitualidade e permanência restaram satisfatoriamente comprovadas, razão pela qual a hipótese é de juízo negativo de retratação.
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação expendida.
É COMO VOTO.
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