O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
A caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem ser aferidas considerando a legislação vigente à época da prestação de serviço, conforme estabelecido pelo artigo 188-O, §6º, do Decreto 3.048/1999.
Até 28/04/1995, data anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade era presumido através de enquadramento profissional. A partir da referida lei, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser realizada por meio de formulário expedido pelo INSS. Com a vigência do Decreto 2.172/1997, tornou-se necessário que o formulário fosse acompanhado do laudo técnico que o instruiu.
Os parâmetros para aferição da nocividade do agente nocivo foram fixados em nível mínimo de 80dB pelo Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 fixou nível de ruído mínimo em 90 dB. A partir de 18/11/2003, o nível de ruído mínimo foi fixado em 85 dB pelo Decreto 4.882/2003.
Para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995 (01/02/1982 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 01/06/1993, 06/07/1993 a 10/10/1993), é possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional desempenhada, sendo presumida a nocividade da atividade, nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964. A CTPS apresentada pelo autor constitui documento hábil para demonstrar o exercício da atividade de forma habitual pelo período pretendido, não tendo sido produzida prova em contrário pela autarquia federal.
Quanto ao período 02/06/2006 a 23/02/2012, o PPP (ID 31811997, f. 38), registrou nível de ruído de 91,1dB, superior ao parâmetro legal vigente à época, devendo-se reconhecer a especialidade do período.
A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, pois é de supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Corte: ApCiv 5001343-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN DATA: 06/11/2023).
Além disso, o uso de EPI não desqualifica a especialidade caso o trabalhador esteja exposto a ruído acima dos limites legais de segurança, conforme exposto pelo PPP, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que PPP não menciona a exposição a hidrocarbonetos, a impugnação apresentada pela autarquia federal não se aplica ao presente caso.
Somados os períodos comuns e especiais reconhecidos, o autor preencheu os requisitos mínimos para concessão do benefício pretendido, devendo-se manter a sentença. Ressalta-se que não há impedimento para conversão do tempo especial em comum após 1998, haja vista que a Lei 9.711/1998,resultante da conversão da MP 1.663, não previu a disposição que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, não existindo vedação legal à conversão.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação pela sentença mostram-se razoáveis diante da complexidade da causa, devendo ser mantidos.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro, em desfavor da ré, os honorários advocatícios em 2%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Também fixo, em desfavor do autor, honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido em recurso, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.