A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática assim proferida:
"Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR RAMOS VERGINASSI contra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença por vício de julgamento "citra petita", prejudicando, por conseguinte, a apelação interposta pelo INSS. Na mesma decisão, com fundamento no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 306451402).
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão deixou de reconhecer a preclusão quanto à discussão sobre o vínculo empregatício, por ausência de impugnação específica do INSS; (ii) a matéria apreciada teria natureza fática, e não exclusivamente jurídica, o que exigiria o retorno dos autos à instância de origem; e (iii) houve inovação recursal por parte do INSS, com violação ao contraditório ((ID 307501469).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. Confira-se:
"DO CASO CONCRETO.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que o conjunto probatório anexado à ação trabalhista apoia a afirmação de trabalho de filiação obrigatória no período mencionado pelo autor e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 29/06/2018, com base no reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008.
No entanto, verifico que a sentença recorrida não analisou de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, carecendo de qualquer justificativa quanto ao cálculo do tempo de contribuição que levaria ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Tal omissão caracteriza a nulidade da sentença, por se tratar de julgamento citra petita, tendo em vista a ausência de apreciação completa dos pontos essenciais da controvérsia.
Outrossim, considero desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja reapreciada a causa, porquanto a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo se encontra em condições imediatas do julgamento.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido de aposentadoria em vínculo empregatício reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 0011504-15.2016.5.15.0029, em face da empresa CONAN JABOTICABAL MÓVEIS E UTILIDADE DOMÉSTICAS. Nos referidos autos trabalhistas, foi firmado acordo entre as partes, reconhecendo-se o vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008.
Destaco que, conforme consta nos autos, o autor apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro do contrato de trabalho a partir de 01/07/2008, o aviso prévio emitido pelo empregador e o extrato analítico do FGTS (páginas 18, 20 e 21 do ID 105310010). Além disso, as partes firmaram um acordo (ID 105310010 - Pág. 38) no qual concordaram com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008, sendo a anotação na CTPS retificada pela secretaria.
Todavia, tais elementos, embora demonstrem a tentativa de reconhecimento do vínculo, não são acompanhados de provas materiais contemporâneas suficientes que possam corroborar de maneira robusta o exercício efetivo da atividade laboral no período de 01/05/2001 a 30/05/2008.
Para que referido período seja reconhecido para fins previdenciários, faz-se necessária a apresentação de prova material contemporânea que corrobore o exercício da atividade laboral no período pretendido, conforme estabelecido no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No presente caso, os elementos apresentados, como a CTPS com registros cronológicos e o acordo homologado, não são suficientes para comprovar o vínculo, pois não foram juntados outros documentos contemporâneos, tais como recibos de pagamento, extratos bancários ou documentos fiscais.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produza efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. E, da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
Assim, para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como "início razoável de prova material".
Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
Dessa forma, ausente prova material contemporânea que confirme o vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008, não é possível reconhecer o tempo de contribuição pleiteado pela parte autora. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1188 supra transcrito é claro ao exigir elementos de prova robustos e contemporâneos para o reconhecimento de vínculo empregatício em âmbito previdenciário, de modo que a mera homologação de acordo trabalhista é insuficiente para tal finalidade.
Portanto, não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o reconhecimento do período urbano sem a devida comprovação material contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige provas contemporâneas robustas e suficientes para a validação do vínculo empregatício para fins previdenciários."
I. Da inexistência de omissão ou vício
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório.
No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão ou contradição na decisão embargada.
A decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. Constatada a nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação quanto aos elementos probatórios (julgamento citra petita), aplicou-se corretamente o art. 1.013, §3º, II, do CPC, reconhecendo que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, diante da natureza exclusivamente documental da matéria discutida.
II. Da alegada preclusão e inovação recursal
O argumento de que o INSS teria deixado de impugnar especificamente o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho não afasta o dever do segurado de apresentar prova material contemporânea, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da tese firmada no Tema 1188 do STJ.
O reconhecimento de ausência de prova válida é matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer fase do processo, não caracterizando inovação recursal.
III. Da remessa à instância de origem
A alegação de que o feito deveria retornar à instância de origem não procede. Conforme expressamente consignado na decisão, a matéria discutida - reconhecimento de tempo de serviço com base em documentos - não exige dilação probatória ou produção de prova oral. Assim, diante da nulidade da sentença e da suficiência do acervo documental, a análise direta do mérito pela instância superior encontra amparo legal e jurisprudencial consolidado.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material na r. decisão monocrática, razão pela qual sua manutenção na íntegra é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter na íntegra a r. decisão monocrática embargada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital."
A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias:
A - Equívoco na aplicação do Tema 1188 do STJ ao caso concreto, sem considerar as peculiaridades do vínculo empregatício reconhecido judicialmente e sua ocorrência em período anterior ao julgamento do referido tema.
B - Existência de provas materiais suficientes nos autos (CTPS com anotação regular, aviso prévio, extrato do FGTS e acordo homologado na Justiça do Trabalho), que comprovam o vínculo empregatício e conferem validade ao tempo de serviço para fins previdenciários.
C - Ausência de impugnação específica pelo INSS em sede de contestação, revelando desídia da autarquia e ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da CTPS e da sentença trabalhista homologatória.
Sobre os itens "A" e "B", a decisão assim dispôs:
"DO TEMA 1188/STJ
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1188, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
O Acórdão por meio do qual foi julgado o Tema 1188/STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
DO CASO CONCRETO.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que o conjunto probatório anexado à ação trabalhista apoia a afirmação de trabalho de filiação obrigatória no período mencionado pelo autor e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 29/06/2018, com base no reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008.
No entanto, verifico que a sentença recorrida não analisou de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, carecendo de qualquer justificativa quanto ao cálculo do tempo de contribuição que levaria ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Tal omissão caracteriza a nulidade da sentença, por se tratar de julgamento citra petita, tendo em vista a ausência de apreciação completa dos pontos essenciais da controvérsia.
Outrossim, considero desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja reapreciada a causa, porquanto a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo se encontra em condições imediatas do julgamento.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido de aposentadoria em vínculo empregatício reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 0011504-15.2016.5.15.0029, em face da empresa CONAN JABOTICABAL MÓVEIS E UTILIDADE DOMÉSTICAS. Nos referidos autos trabalhistas, foi firmado acordo entre as partes, reconhecendo-se o vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008.
Destaco que, conforme consta nos autos, o autor apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro do contrato de trabalho a partir de 01/07/2008, o aviso prévio emitido pelo empregador e o extrato analítico do FGTS (páginas 18, 20 e 21 do ID 105310010). Além disso, as partes firmaram um acordo (ID 105310010 - Pág. 38) no qual concordaram com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008, sendo a anotação na CTPS retificada pela secretaria.
Todavia, tais elementos, embora demonstrem a tentativa de reconhecimento do vínculo, não são acompanhados de provas materiais contemporâneas suficientes que possam corroborar de maneira robusta o exercício efetivo da atividade laboral no período de 01/05/2001 a 30/05/2008.
Para que referido período seja reconhecido para fins previdenciários, faz-se necessária a apresentação de prova material contemporânea que corrobore o exercício da atividade laboral no período pretendido, conforme estabelecido no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No presente caso, os elementos apresentados, como a CTPS com registros cronológicos e o acordo homologado, não são suficientes para comprovar o vínculo, pois não foram juntados outros documentos contemporâneos, tais como recibos de pagamento, extratos bancários ou documentos fiscais.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produza efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. E, da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
Assim, para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como "início razoável de prova material".
Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
Dessa forma, ausente prova material contemporânea que confirme o vínculo empregatício no período de 01/05/2001 a 30/05/2008, não é possível reconhecer o tempo de contribuição pleiteado pela parte autora. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1188 supra transcrito é claro ao exigir elementos de prova robustos e contemporâneos para o reconhecimento de vínculo empregatício em âmbito previdenciário, de modo que a mera homologação de acordo trabalhista é insuficiente para tal finalidade.
Portanto, não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o reconhecimento do período urbano sem a devida comprovação material contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige provas contemporâneas robustas e suficientes para a validação do vínculo empregatício para fins previdenciários."
Reitera-se o quanto ali disposto, eis que no caso em apreço, o vínculo empregatício entre o agravante e a empresa CONAN JABOTICABAL MÓVEIS E UTILIDADE DOMÉSTICAS foi reconhecido por acordo homologado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0011504-15.2016.5.15.0029, abrangendo o período de 01/05/2001 a 30/05/2008. Para comprovação desse vínculo, foram apresentados: CTPS com anotação (Id 105310006), aviso prévio, extrato analítico do FGTS e o acordo homologado (Id 105310010, págs. 18, 20, 21 e 38).
Contudo, a decisão concluiu, de forma acertada, que tais documentos não são contemporâneos ao período de efetiva prestação de serviço e tampouco foram acompanhados de outros elementos que evidenciem, de maneira objetiva, o exercício da atividade laboral nos anos de 2001 a 2008. Conforme preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não se admite prova exclusivamente testemunhal ou meramente formal, salvo na ocorrência de motivo de força maior - hipótese não verificada nos autos.
A anotação na CTPS, ainda que resultante de acordo homologado, não goza de presunção absoluta de veracidade. Tal homologação não se confunde com sentença oriunda de cognição plena, sendo mera formalização da vontade das partes, sem força probatória autônoma quando desacompanhada de documentos coetâneos aos fatos narrados.
Dessa forma, ainda que os documentos apresentados gozem de alguma relevância formal, sua ausência de contemporaneidade com o período efetivamente laborado inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Em relação ao item "C", a tese de que a ausência de impugnação específica por parte do INSS implicaria preclusão foi também corretamente afastada. A decisão monocrática - confirmada nos embargos de declaração (Id 318898517) - destacou que a comprovação do tempo de serviço é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, a ausência de contestação específica não gera presunção de veracidade absoluta nem desonera o segurado do ônus probatório que lhe incumbe. A exigência legal, prevista no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, permanece íntegra, cabendo à parte autora demonstrar, por meio de documentos contemporâneos e objetivos, o efetivo exercício da atividade laborativa.
Ademais, a eventual genericidade da contestação apresentada pelo INSS não vicia o processo nem impede o regular exame judicial da matéria, especialmente quando se trata de questão de direito indisponível.
Dispositivo.
Visto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.