A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Inicialmente, não deve ser acolhido o pedido de anulação da sentença.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz é o destinatário da prova, cumprindo ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja testemunhal, pericial ou documental.
No caso em questão, decidiu o MM. Juiz de primeiro grau que os documentos juntados aos autos, aliados às conclusões da perícia médica realizada, eram suficientes para a formação de seu entendimento, sendo desnecessária a realização de novas provas.
Como bem asseverou o magistrado: "indefiro o requerimento do INSS para expedição de ofício e complemento do laudo pericial, visto que a prova pericial é suficiente à solução do caso. Com efeito, o perito afirmou, expressamente, que a autora apresenta incapacidade laboral TOTAL e TEMPORÁRIA, desde 19/01/2009, por ser portadora de osteoatrite (osteoartrose) e doença Coronariana Crônica. Dessa forma, tendo em vista que a data de início das doenças e a data de início da incapacidade da autora são atestadas com base na prova documental apresentada aos autos, não há necessidade de complementação do laudo pericial" (id 337974416 - Pág. 2).
Acresça-se que a demandante acostou aos autos seu prontuário da Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP - UPA Zaid Abrao Geraige, referente aos anos de 2007 a 2023 (id 337974405 - Pág. 1 a 202).
Superada tal questão, passo ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no qual constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2007 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/06/2012 a 30/09/2012 e 01/11/2013 a 30/04/2014, tendo usufruído auxílio por incapacidade temporária entre 25/02/2015 e 05/04/2015.
Não obstante o ajuizamento do feito em 13/09/2024, as conclusões do perito judicial e os documentos médicos trazidos aos autos demonstram que a incapacidade laborativa teve início em 19/01/2009. Portanto, a parte autora possuía a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em razão dos recolhimentos previdenciários efetuados.
Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados da Décima Turma desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos).
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ.
4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão.
5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional.
6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286582715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: "O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico querespeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pelaanálise dos documentos médicos apresentados, indica necessidade derestrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho, comsituação de incapacidade laborativa total e permanente de início em 04 deoutubro de 2022" (ID 286582710). Em complementação à perícia judicial, a sra. perito manteve sua conclusão (ID 286582723).
4. Embora a sra. perita tenha fixado o termo inicial em 04.10.2022, observa-se que a parte autora já estaria incapaz em virtude do agravamento das enfermidades desde o indeferimento administrativo em 04.11.2021, é o que se depreende das declarações fornecidas pelos Drs. Roberto Jaguaribe Trindade, Jackson Yugo Furuya, Afranio Gomes de Oliveira, Tiago Bongiovanni, Felipe Lemos Caparróz, Cleber da Costa Firmino e Carla Moura Weinstein (ID 286582717). É possível notar, pelo histórico clínico apresentado nos autos, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, originando a sua incapacidade para o trabalho em 08.07.2003 (ID 286582684 - pág. 1), o que se manteve após laudo médico pericial produzido em 29.03.2004 (ID 286582684 - pág. 2). Cessado o benefício em 30.03.2004, a demandante apresentou curtos vínculos de emprego e recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurada contribuinte individual e segurada facultativa (01.07.2008 a 30.09.2008, 24.11.2012 a 05.02.2013, 01.05.2014 a 31.08.2014, 05.01.2015 a 03.11.2015, 01.08.2016 a 06.10.2016, 01.07.2020 a 31.03.2021 e 01.10.2021 a 31.10.2021 - ID 286582683), intercalados por diversos requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade (2008 a 2010 e 2015 a 2018 - ID 286582684 - págs. 3).
5. Conforme informações médicas juntadas aos autos, verifica-se que a doença da parte autora - transtorno misto ansioso e depressivo - evoluiu de forma negativa e descontínua, não sendo possível a estabilização do seu estado de saúde para o exercício das atividades habituais, situação agravada pela idade avançada e por outras doenças, tais como diabetes e pressão arterial elevada.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04.11.2021.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Cabe ressaltar que não procede a alegação de que a doença incapacitante seria preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em 01/09/2007, pois da análise dos autos não há comprovação de que a demandante estivesse incapacitada antes da data fixada pelo perito judicial (19/01/2009), não havendo razão para infirmar suas conclusões.
Ademais, não há na legislação qualquer limite etário para ingresso no RGPS, não cabendo o acolhimento da alegação de filiação tardia, por si só.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 29/10/2024 (id 337974407), concluiu o perito que a parte autora, nascida em 24/11/1944, costureira, diagnosticada com osteoartrite, osteoartrose e doença coronariana crônica, apresenta incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão do auxílio por incapacidade temporária, em 25/02/2015, observada a prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença, ante a ausência de recursos das partes.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação vinculada ao pedido formulado no presente feito.
Desnecessária a determinação de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, de incidência da Súmula 111 do STJ e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, de incidência da Súmula 111 do STJ e de isenção do pagamento das custas E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, fixando honorários em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.