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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006407-50.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO SABINO RICARDO Advogados do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: Pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais por exposição a vibração de corpo inteiro nos intervalos de 01/03/1995 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2014. A respeito da alegada exposição a vibração de corpo inteiro, conforme previsto na legislação previdenciária, possui natureza especial a atividade desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97). Anteriormente, com fundamento na especificidade da atividade desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, cuja atividade se vê a olhos nu a intensidade das vibrações ali produzidas e por entender que as outras atividades não apresentavam nocividade a olhos nu, em especial em outras atividades relacionadas à utilização de veículos automotores, como as funções de motorista ou cobrador, filiava-me à corrente pela ausência de especialidade no desempenho de tais funções. Registro, ainda, que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos era por enquadramento na categoria profissional e que as outras categorias profissionais não eram contempladas nos (itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97). O enquadramento por categoria profissional era uma forma de reconhecer atividades especiais para fins de aposentadoria, pelo simples exercício da profissão. Esta regra vigorou até 28 de abril de 1995. O enquadramento por categoria profissional é uma presunção de que a atividade é especial. Não obstante, o rol exemplificativo das atividades especiais ser um listamento exemplificativo de atividades que podem ser consideradas especiais para fins de aposentadoria e ser possível enquadrar outras atividades como especiais, desde que se comprove que são nocivas à saúde, não vislumbrava no caso, em tese, nocividade. Na exposição a vibração de corpo inteiro, a resposta do organismo não é idêntica em todas as frequências. Ou seja, em determinadas frequências, a sensibilidade é maior. A vibração de corpo inteiro é avaliada na faixa de frequência de 1,0 a 80 Hz, sendo que a região de maior sensibilidade para o eixo Z é 4,0 a 8,0 Hz, enquanto para os eixos X e Y é de 1,0 a 2,0 Hz. Assim, o instrumento de medição deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determina a norma ISO. O enquadramento das categorias profissionais, considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial era por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). Por isto, revejo o meu posicionamento e passo a acompanhar a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte, no sentido de admitir, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição a vibração de corpo inteiro em atividades diversas daquelas elencadas nos Decretos supramencionados. Todavia, para que a efetiva exposição e nocividade possa ser reconhecida é preciso que ela seja comprovada por meio de perícia técnica, mediante a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determinam as normas técnicas específicas, com a ISO e a NR-15, entre outras. Sobre o tema, colhe-se de decisão proferida por esta Colenda Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE AFASTADA. VIBRAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Autor que pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de cobrador e motorista. - O laudo realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendo às necessidades do caso concreto. - Não obstante a possibilidade de reconhecimento da atividade de cobrador por enquadramento profissional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que não houve exposição a agentes nocivos durante o período, sendo indevido o reconhecimento da especialidade. - A especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" somente pode ser reconhecida quando comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e na legislação previdenciária, tal qual o caso dos autos. (...) - Desprovido o recurso da parte autora, provimento parcial do recurso do INSS”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012785-27.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, extrai-se de decisões das Colendas Sétima e Oitava Turmas deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CRITÉRIOS PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais exercidas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 28/04/2004, 29/05/2004 a 29/10/2004 e 22/12/2004 a 12/08/2014, bem como concedeu o benefício de aposentadoria especial ao segurado desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A sentença considerou válida a perícia técnica realizada por similaridade e constatou a exposição do segurado ao agente nocivo vibração acima dos limites de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar a nulidade da perícia realizada por similaridade e a competência para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente nocivo vibração nos períodos indicados; e (iii) verificar a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia por similaridade é considerada válida, pois foi devidamente autorizada em despacho judicial com ciência inequívoca do INSS, que não se insurgiu tempestivamente contra a metodologia adotada. A tentativa de questionar sua validade após a apresentação do laudo configura preclusão, violando os princípios da boa-fé processual. A competência para analisar a especialidade das atividades laborais no âmbito de ações previdenciárias é da Justiça Federal, sendo desnecessária a produção de prova técnica exclusivamente na Justiça do Trabalho. A jurisprudência atual admite o reconhecimento da exposição ao agente nocivo vibração em situações de trabalho em que a vibração é transmitida ao corpo, como ocorre no caso de motoristas e cobradores de ônibus, desde que ultrapassados os limites de tolerância previstos pela legislação vigente. No caso, o laudo pericial constatou exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) superior a 0,63 m/s² nos períodos analisados, configurando a especialidade das atividades. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. A vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida como constitucional pelo STF (Tema 709), somente se aplica após a efetivação da aposentadoria especial. No caso, o segurado faz jus ao recebimento de valores atrasados desde a DER até a efetiva implantação do benefício, independentemente do exercício de atividade especial no período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016574-97.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) (grifo nosso) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.301.894-6 - DIB 10/12/2018 / DDB 10/02/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em atividade comum, para majoração da renda mensal inicial. 2. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal, isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 10/11/1993 a 05/03/1997 (Masterbus Transportes LTDA), 03/01/2000 a 05/04/2003 (Viação Via Formosa Ltda) e 12/05/2003 a 10/12/2018 (Viação Itaim Paulista Ltda), para majoração da renda mensal inicial. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) submissão à remessa oficial; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) majoração da RMI e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) consectários legais. III. Razões de decidir 5. No presente caso, da análise do laudo judicial, juntado no presente feito, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos, 10/11/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, 03/01/2000 a 05/04/2003 e 12/05/2003 a 10/12/2018, ao concluir que "as avaliações de aren 1,02 m/s², provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância de aren 0,86 m/s2 , vigente a cada época, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de MOTORISTA". 6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. IV. Dispositivo e tese 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 45/2010; Anexo VIII da NR-15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297/2014); artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/ artigo 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ; RE 870947”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008306-54.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) (grifo nosso) Pelo exposto, com base na atual jurisprudência majoritária, e em observância ao art. 926 do CPC, que preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passo a admitir, em tese, a nocividade da especialidade de atividades expostas a vibração de corpo inteiro superior ao limite legal, ainda que diversas daquelas com a utilização de perfuratrizes e marteles pneumáticos, desde que comprovada por perícia técnica. A perícia técnica deverá ser feita com a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências e apurar e observar a intensidade necessária para a caracterização da insalubridade, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, conforme a redação da Portaria MTE nº 1.297/2014: “(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (...)”. A perícia, também, com relação a períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observar o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Para comprovação da especialidade do labor, foi elaborado em juízo o laudo pericial (nº 335932165-01/56), o qual atesta a exposição do segurado a vibração de corpo inteiro em intensidade de 1,03 m/s2. Sendo assim, possível o reconhecimento como especial dos períodos de 01/03/1995 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2014. Acompanho, no mais, a e. Relatora quanto à manutenção do reconhecimento do período especial de 03/06/1977 a 11/11/1977, com a consequente revisão do benefício previdenciário. Entendo de rigor, portanto, o não provimento da apelação do INSS com a manutenção da r. sentença proferida. Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição determinado pela r. sentença. É como voto.
E M E N T A
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto) e pela Desembargadora Federal Ana Iucker (5º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Relator | |||||||||
