O Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator):
Cuida-se, na origem, de ação de exibição de documentos ajuizada ADAO MIRANDA DINEZ em face do INSS, objetivando o fornecimento de cópias do ao "pedido administrativo de aposentadoria rural", protocolizado sob o benefício nº 1611232306.
Aduz, em síntese, que, em 14/02/2013, dirigiu-se à agência do INSS em Dourados, MS, e formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural, o qual foi indeferido. Relata que, em 22/04/2013, solicitou cópia do procedimento administrativo, porém o INSS vem protelando sua entrega. Diz que compareceu várias vezes na agência, não logrando obter cópia da documentação.
O INSS contestou o pedido (ID 379044). Aduziu, na oportunidade, a falta de interesse processual, uma vez que o procurador do requerente obteve vista do processo, ocasião em que poderia ter extraído cópias. Diz que não há oposição ao pedido, tendo apresentado cópias do procedimento em juízo.
A r. sentença, proferida pelo juízo estadual, julgou procedente o pedido. Asseverou que, malgrado tenha sido franqueada vista dos autos ao requerente, não há demonstração de que lhe foi possibilitada a extração de cópias.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, na qual insiste na ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo para a extração de cópias.
No ponto, tenho que assiste razão ao INSS.
Sabe-se que "O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001493-12.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022).
Todavia, infere-se dos autos, notadamente pela cópia do processo administrativo juntada com a contestação, que o autor formulou requerimento de vista e extração de cópias do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria rural e obteve vista dos autos, administrativamente, em 03/05/2013 (fl. 14).
Não restou esclarecido o motivo pelo qual, tendo acesso físico aos documentos, não extraiu as cópias que pretendia. Mas o fato que é lhe foram exibidos os documentos administrativamente, não havendo negativa ou omissão pelo INSS.
Não demonstrado qualquer empeço ao acesso aos documentos e à extração de cópias, falece interesse processual ao segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. [...] 2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir. [...] (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109744 - 0003071-24.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018)
Demais disso, o INSS apresentou os documentos com a contestação, de modo que não houve qualquer pretensão resistida, não se justificando a condenação em honorários, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Assim sendo, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para acolher a preliminar de falta de interesse processual, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invertendo-se o ônus sucumbencial.
É como voto.