O Juiz Federal Convocado Bruno Cézar da Cunha Teixeira (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para (1) declarar a especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 17/01/1978, de 13/02/1978 a 21/11/1980, de 09/11/1987 a 01/04/1991, de 09/09/1991 a 23/09/1992 e de 06/07/1993 a 28/04/1995; e (2) condenar o INSS a averbar referidos períodos. Apelou o autor pugnando pela reforma da sentença diante do preterimento da escolha do benefício mais vantajoso.
Não assiste razão ao apelante.
A EC 20/1998 introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias, assegurando, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser denominada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC 20/1998, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e II.
As regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/1998 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 10/02/2012, o apelante preencheu os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 01 mês e 05 dias.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 15/01/2015 (NB 42/1651087099), consoante informação do CNIS, deve o apelante optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei 8.213/1991, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Ressalta-se que o Tema 1.018 do STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Observa-se que o Juízo de origem seguiu a jurisprudência dessa Corte e a do Supremo Tribunal Federal, oportunizando ao segurado o direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1.018).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos ao apelante após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (artigo 124 da Lei 8.213/1991 e artigo 20, §4º da Lei 8.742/1993).
Cabe a manutenção da sentença tal como proferida, inclusive no tocante à sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.