Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Com efeito, não vislumbro hipótese de retratação, visto que as razões apresentadas são incapazes de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual submeto o presente agravo interno ao julgamento Colegiado.
Assim, peço vênia para me reportar aos fundamentos da decisão, a qual se manifestou em relação aos argumentos trazidos pela parte autora:
"Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/075.580.799-5 - DIB: 14/03/1984) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Sem contestação.
A r. sentença, datada de 24/05/2017, julgou o pedido improcedente.
Em sua apelação a parte autora sustenta a total procedência do pedido inicial (ID 1063351).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Vigente, à época da concessão, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º:
Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto).
Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991.
No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
Da análise dos documentos de fls. 28/53 do ID 1063345 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 971.570,00, de modo que é indevida a revisão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "c", e V, "c", do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem."
Acerca da matéria discutida, anoto que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE 564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe de 28/01/2025)
Ainda que a parte autora defenda a inaplicabilidade do menor e maior valor teto na forma estabelecida pelo STJ quanto à readequação do seu benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, seu inconformismo não encontra respaldo no entendimento firmado no julgamento do Tema 76 pelo STF, verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262)
Isso porque a Min. Relatora, em seu voto, concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário do INSS diante da "correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais." (destaquei - p. 507)
Seguindo-se essa compreensão, a Contadoria (id. 1063348) apurou que o valor do salário de benefício atualizado Cr$ 2.215.778,17 não sofreu incidência do teto limitador de Cr$ 2.830.980,00 vigente no momento do pagamento, inexistindo vantagem financeira na adequação das rendas mensais aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando se verifica a inexistência de proveito econômico. Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- A ordem para a suspensão do feito no Tema n. 1.140 do STJ pelo STJ não alcança a fase de execução, que deve prosseguir com o regular julgamento.
- O julgado do STF neste feito, que não destoa do RE n. 564.354/SE, afirma, com base no que já havia decidido no RE n. 915.305, que a existência de diferenças dar-se-á caso "o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente".
- A revisão das rendas mensais, com origem na elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, impõe que seja mantida a metodologia de cálculo da apuração da RMI dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e, por isso, persiste a aplicação do menor valor teto, que a parte autora pretende expurgar, conduta que destoa do decisum.
- Não poderá a fase de execução destoar do título exequendo e do decidido pelo STF no RE n. 564.354/STF, porquanto não afastaram o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão do benefício, que somente deverá ser readequado no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Não cabe expurgar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), relativos aos benefícios anteriores à Constituição Federal. Nessa sistemática, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como "parcela adicional".
- O excedente ao teto, a ser aproveitado em decorrência da fixação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado na apuração da RMI paga, cujo demonstrativo foi reproduzido nos autos.
- Não havendo excedente a ser computado, a inexistência de diferenças é patente.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001941-84.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024 - destaquei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LIMITADOR MENOR VALOR TETO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício.
2. Os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354/SE se, no momento da concessão, o benefício houver sofrido limitação pelo maior valor teto.
3. Acórdão mantido, em juízo de retratação negativo."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005444-16.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS COM BASE NOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
- A readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pela EC n.º 41/03 não apresenta vantagem financeira ao autor.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000377-36.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Por fim, destaque-se que, de acordo com o próprio autor, na DIB (03/1984) seu benefício foi limitado tão somente pelo menor valor teto de Cr$ 485.785,00 (Id 1063344 e Id 1063345, p. 32-34). Esse fato não lhe confere o direito à readequação da renda mensal, pois, conforme decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 18/02/2021 - grifo nosso).
Dessa forma, não havendo alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada diante da não incidência de limitador ao salário de benefício da parte autora calculado em conformidade à legislação em vigor na sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
Peço vênia para retificar o voto anteriormente proferido, a fim de alinhar-me à divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, e o faço pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, meu voto negava provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de readequação da renda mensal do benefício. A fundamentação se baseava no entendimento de que, tendo sido concedida antes da Constituição de 1988, a aposentadoria do autor não teria sido limitada pelo maior valor teto (MVT), o que afastaria o direito à revisão com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, em linha com o decidido por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
Contudo, após análise mais aprofundada da matéria e considerando o voto divergente, que chama a atenção para a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, revejo meu posicionamento.
O STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese:
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Essa definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica.
A divergência, ao propor a conversão do julgamento em diligência para a remessa dos autos à Contadoria Judicial, adota a cautela necessária para a correta aplicação do precedente. A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem se alinhando à necessidade de reavaliação dos casos para aplicação do referido tema, inclusive com a remessa dos autos à contadoria para novos cálculos. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. TEMA 1140 STJ. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. - A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto). - O STJ fixou então a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto - O interesse de agir no presente caso se encontra devidamente caracterizado, uma vez que, por meio de simples cálculo matemático, é evidente que a média dos salários de contribuição utilizada para o cálculo inicial do benefício não foi integralmente considerada, em razão da aplicação de dois limitadores: o Menor Valor-Teto e o Maior Valor-Teto. Tal circunstância evidencia a necessidade de reavaliação do critério de cálculo aplicado, justificando a pretensão do autor. - Na prática, o menor valor-teto era limitado a 95%, conforme previsto no artigo 41, § 6º do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e aplicado sobre o coeficiente da RMI. Quanto ao excedente, ou seja, o maior valor-teto, este somente seria integralmente aproveitado caso o segurado contasse com trinta anos de contribuições acima de dez salários mínimos - Impõe-se o prosseguimento do feito, com a devida remessa à Contadoria Judicial para que proceda à reavaliação dos cálculos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência - Condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da readequação ora determinada, respeitando-se a prescrição quinquenal, e condenação em honorários - Apelação da parte autora provida".
(TRF-3 - ApCiv: 50165111420184036183, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)
Diante do exposto, em juízo de retratação, retifico meu voto para, acolhendo a proposta de conversão do julgamento em diligência, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140.
É como voto.