O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito diante da ocorrência de indeferimento forçado. Apelou o autor sustentando a procedência dos pedidos para reconhecimento do labor em condições especiais e para concessão de aposentadoria especial.
Assiste parcial razão ao apelante.
O apelante alegou preliminarmente cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Nos termos dos artigos 464, §1º, II, e 472, do CPC, não será deferida ou poderá ser dispensada a prova pericial quando a parte dispuser de outras provas suficientes, incluindo documentos técnicos aptos à comprovação dos fatos alegados.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento técnico emitido com base nos registros ambientais da empresa onde o segurado desempenha suas funções, constitui meio idôneo para comprovar labor em condições especiais. Eventuais inconsistências no PPP devem ser sanadas primeiramente mediante correção junto à empresa emitente, conforme previsto no artigo 281, §6º, da IN 128/2022.
No presente caso, o apelante apresentou como prova material a CTPS, CNIS, LTCAT e os PPPs contendo informações sobre períodos laborais, funções exercidas, fatores de risco, agentes nocivos e responsáveis técnicos pela elaboração. Diante da documentação apresentada, mostra-se desnecessária a reabertura da instrução probatória, podendo o feito ser julgado pela teoria da causa madura. Rejeito a preliminar.
No mérito, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida de 180 contribuições, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente o reconhecimento como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada sua efetiva danosidade.
Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, tal como ocorre no presente caso em que o autor laborava em atividades de mineração subterrânea.
A aferição das condições de trabalho pode ser provada pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT ou outros meios de prova.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, consoante o preceito tempus regit actum, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.310.034/PR, Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. No Decreto 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do anexo IV, como subespécies das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos.
Embora a aposentadoria por associação dos referidos agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção.
Basta que esteja comprovado, como no caso em tela, o efetivo exercício de trabalho de mineração de subsolo, em frentes de produção para se reconhecer a especialidade com direito à aposentadoria especial após 15 anos de trabalho prejudicial à integridade física do segurado, não havendo exigência de exposição simultânea de agentes físicos, químicos e biológicos.
No caso concreto, os períodos especiais que totalizam tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial são os de 17/07/1997 a 13/01/2010, de 17/05/2011 a 19/12/2012 e de 20/01/2014 a 09/07/2015, todos exercidos em especial.
A despeito do entendimento do juízo de primeiro grau, analisando o processo administrativo, verifica-se que os documentos essenciais para análise da autarquia foram apresentados na esfera administrativa, especialmente os PPP, laudo técnico de insalubridade e CTPS.
Nos referidos documentos constata-se que o apelante estava sujeito a poeira no interregno de 17/05/2011 a 19/12/2012, a ruído e poeira no período de 17/07/1997 a 13/01/2010 e novamente a ruído e poeira quando do labor com a vetorial a partir de 2014.
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença no período de 09/07/2015 a 08/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 em repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021, Rel. Min. LUIZ FUX).
Assim, não é possível o cômputo de tempo de contribuição do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença por não ser o caso de atividade laborativa intercalada. Nesse sentido: ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe: 06/10/2020.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade das atividades em ambiente de mineração subterrânea nos períodos de 17/07/1997 a 13/01/2010, de 17/05/2011 a 19/12/2012 e de 20/01/2014 a 09/07/2015, bem como para concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2019, com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que o apelante cumpriu o requisito temporal, com 15 anos, 6 meses e 20 dias, para o mínimo de 15 anos e cumpriu o requisito de carência, com 190 meses, para o mínimo de 180 meses.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025
Considerado o trabalho adicional decorrente da apelação, os honorários deverão ser acrescidos de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os parâmetros da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reforma da sentença nos termos supracitados.
É como voto.