A decisão monocrática manteve sentença de primeiro grau, que julgou o pedido improcedente, por ausência de contenção ao teto por ocasião da revisão.
O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
A submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No que tange ao ponto específico impugnado pela recorrente verifica-se que fora devidamente enfrentado pela decisão agravada, que possui os seguintes fundamentos:
[...]
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto).
Desta sistemática extraio que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. Explico: excluído o menor valor teto não será possível extrair o coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria no momento subsequente. Em se tratando de elemento intrínseco à fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral acima mencionada (fator externo ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria), tal alteração na sistemática de cálculo da RMI está vedada pelo artigo 103, da Lei 8.213/1991.
No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
Da análise dos documentos ID 1638041 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 5.659.760,00, de modo que é indevida a revisão.
[...]
No IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 resta definido que "em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação se ficar demonstrado que (i) o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto); e (ii) o proveito econômico daí decorrente", que não é o caso dos autos, já que, conforme restou decidido, não houve limitação pelo Maior Valor Teto, de modo que é indevida a revisão.
Ademais, acerca da matéria discutida, anoto que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE 564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe de 28/01/2025)
Por fim, destaque-se que, de acordo com o próprio autor, na DIB (03/1985) seu benefício foi limitado tão somente pelo menor valor teto de Cr$1.415.490,00 (Id 1638034 e Id 1638041, p. 6-7). Esse fato não lhe confere o direito à readequação da renda mensal, pois reitere-se que, conforme decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 18/02/2021 - grifo nosso).
Feitas essas considerações e sendo inviável a retratação, o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
VOTO retificador
Peço vênia para retificar o voto anteriormente proferido, a fim de alinhar-me à divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, e o faço pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, meu voto negava provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de readequação da renda mensal do benefício. A fundamentação se baseava no entendimento de que, tendo sido concedida antes da Constituição de 1988, a aposentadoria do autor não teria sido limitada pelo maior valor teto (MVT), o que afastaria o direito à revisão com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, em linha com o decidido por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
Contudo, após análise mais aprofundada da matéria e considerando o voto divergente, que chama a atenção para a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, revejo meu posicionamento.
O STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese:
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Essa definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica.
A divergência, ao propor a conversão do julgamento em diligência para a remessa dos autos à Contadoria Judicial, adota a cautela necessária para a correta aplicação do precedente. A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem se alinhando à necessidade de reavaliação dos casos para aplicação do referido tema, inclusive com a remessa dos autos à contadoria para novos cálculos. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. TEMA 1140 STJ. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. - A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto). - O STJ fixou então a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto - O interesse de agir no presente caso se encontra devidamente caracterizado, uma vez que, por meio de simples cálculo matemático, é evidente que a média dos salários de contribuição utilizada para o cálculo inicial do benefício não foi integralmente considerada, em razão da aplicação de dois limitadores: o Menor Valor-Teto e o Maior Valor-Teto. Tal circunstância evidencia a necessidade de reavaliação do critério de cálculo aplicado, justificando a pretensão do autor. - Na prática, o menor valor-teto era limitado a 95%, conforme previsto no artigo 41, § 6º do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e aplicado sobre o coeficiente da RMI. Quanto ao excedente, ou seja, o maior valor-teto, este somente seria integralmente aproveitado caso o segurado contasse com trinta anos de contribuições acima de dez salários mínimos - Impõe-se o prosseguimento do feito, com a devida remessa à Contadoria Judicial para que proceda à reavaliação dos cálculos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência - Condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da readequação ora determinada, respeitando-se a prescrição quinquenal, e condenação em honorários - Apelação da parte autora provida".
(TRF-3 - ApCiv: 50165111420184036183, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)
Diante do exposto, em juízo de retratação, retifico meu voto para, acolhendo a proposta de conversão do julgamento em diligência, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140.
É como voto.