PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123408-20.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada.
Da nulidade da sentença por violação à Súmula 80 da TNU e do cerceamento de defesa
Aduz a parte autora que a r. sentença, baseando-se em premissa equivocada acerca da composição familiar constatada por ocasião da realização do estudo social, violou a Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Da leitura do estudo social (ID 332930901) consta que a parte autora informou que "seu filho Carlos não reside na casa dela e que estaria apenas naquele momento tomando um banho e em seguida trocando de roupa para ir pra sua casa".
O assistente social, por sua vez, observou: "No entanto, não ficou evidente durante a busca ativa que seu filho havia saído do banho e estava procurando roupas em seu guarda roupa, após afirmar que seu filho havia mudado provisoriamente na casa."
No decorrer do estudo social, consta ainda que:
"Carlos informa que trabalha no supermercado Roberto de repositor e aufere a renda de aproximadamente R$ 1.800,00."
"Realizada a visita domiciliar às 18h e 00 min, fui recebido pelo requerente e seu filho Carlos nos apresentou o histórico familiar e as dificuldades enfrentadas pelos familiares."
Diante deste contexto, passo à análise das preliminares arguidas pela parte autora.
Nos termos da Súmula 80 da Turma Nacional de Unificação:
"Nos pedidos de benefício de prestação continuada LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470 /11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente."
No presente caso, o estudo social foi realizado por assistente social.
No que se refere à composição do núcleo familiar, as demais informações colhidas por ocasião do estudo social são suficientes para confirmar a composição do núcleo familiar com a inclusão do filho da autora, ante a informação de que fora o assistente social recebido por ele às 18:00 e que a renda familiar era composta tanto pelo Bolsa Família quanto pelos seus rendimentos (informação fornecida pelo próprio filho da autora).
Assim, não há que se falar em violação à Súmula 80 da TNU.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, consta dos autos que em sede de manifestação sobre os laudos periciais médico e social (ID 332930907), a parte autora argumentou acerca da composição familiar (folha 3), em tentativa de contestar a conclusão do estudo social:
"3. Composição familiar: Embora o relatório social mencione a presença do filho Carlos no momento da visita, deve-se esclarecer que este NÃO compõe efetivamente o núcleo familiar da autora para fins de cálculo da renda per capita. O próprio assistente social registra a informação prestada pela autora de que "seu filho Carlos não reside na casa dela e que estaria apenas naquele momento tomando um banho e em seguida trocando de roupa para ir pra sua casa";"
Ademais, embora instado à manifestação acerca do laudo social, a parte autora deixou de diligenciar na prova de que seu filho Carlos Henrique Aparecido Ferreira não compunha o núcleo familiar, o que de resto acabou comprovado nos autos, seja pelas observações e apontamentos do perito judicial, conforme acima relatado, seja porque há comprovação nos autos de que Carlos tem o mesmo endereço de sua genitora, conforme se vê do Extrato de Dossiê Previdenciário de ID 332930910, ou seja, ambos com o mesmo endereço declarado - Dom Stanislau, nº 1298, Vila Aparecida.
Assim, evidenciada a oportunidade para esclarecimentos, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, afastando qualquer nulidade da perícia e da sentença, como aduz a parte apelante em seu recurso.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
1. DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência econômica em que se encontram, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, e o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação dada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, rezam:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
(...)
"Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, se aplicável ao idoso, resulta numa forma de limitação do mandamento constitucional, pois conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, e por força do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluída a renda daquele que já recebe o benefício de prestação continuada do cálculo da renda per capita, de modo a cumprir o mandamento constitucional de garantia de 1 salário mínimo ao idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A interpretação deste último dispositivo legal (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o artigo 4º, inciso VI e o artigo 19, caput e parágrafo único do referido decreto:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19."
(...)
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/1993 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, proposta pelo INSS, o acórdão do STF restou assim ementado, publicado no DJ de 1º.4.2005, páginas 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1.232. Reclamação procedente."
O resultado desse julgamento significou afirmar que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Porém, o critério não é excludente de outras considerações acerca da hipossuficiência econômica que dá azo ao BPC no caso concreto, nem das prescrições do Estatuto do Idoso, quanto à renda de um salário mínimo que é devida ao maior de 65 anos em caso de não ter meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares.
É fato que esta 8ª Turma tem decidido que referido critério - montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é o único para aferir a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA que legitima a concessão do benefício, vendo-se de trechos de acórdãos da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e do Desembargador Federal Toru Yamamoto o seguinte:
"Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos."
(Apelação Cível n.º 5002154-51.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgamento 28.6.2023)
(...)
"2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001)."
(Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Toru Yamamoto, julgamento 27.11.2023)
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à DEFICIÊNCIA, dispõe o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993:
"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
A Lei n.º 8.742/1993 diferenciou o conceito de deficiência da incapacidade para o trabalho, considerando "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
É dizer, o requisito da deficiência recebeu, com a legislação, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exigência menor quando em confronto com a incapacidade para o trabalho.
Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo, consideradas as barreiras que enfrenta em seu contexto específico de vida.
1.1 DAS EXCLUSÕES DE VALORES DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR DECORRENTES DE LEI
Da prescrição do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, transcrito acima, resulta que a interpretação do requisito da hipossuficiência econômica necessário para a configuração do direito ao Benefício de Prestação Continuada nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resulta na necessidade de se excluir, do cômputo da renda mensal familiar o valor de um salário mínimo recebido a título deste benefício, ou de outro, ou do mesmo valor em termos de renda de qualquer natureza, inferindo-se disso que o idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida pelo seu núcleo familiar deve ter garantido pelo Estado, de modo personalíssimo, o acesso ao mínimo necessário para a subsistência, ou seja, pelo menos um salário mínimo por mês.
Segundo declarou em seu voto o E. Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.355.052/SP, alçado a sistemática dos recursos repetitivos, referindo-se à exclusão de renda determinada no artigo 34 do Estatuto do Idoso:
"O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o artigo 20, § 3º, do da Lei n. 8.742/93. É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial. Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/03 garante aos idosos." (grifei).
Eis a ementa do acórdão, de cujo voto condutor se extraiu o excerto acima:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.2.2015, DJe de 5.11.2015)
No julgamento acima citado firmou-se o TEMA 640, na sistemática dos recursos repetitivos:
"Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93."
Nesse sentido, ainda, da fungibilidade dos benefícios para fins desta exclusão e da tese do valor mínimo reservado ao idoso ou deficiente, a partir da sua vulnerabilidade social, confira-se a ementa do RE 580.963/PR, submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou inconstitucional por omissão o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na medida em que deixou de contemplar outras situações de igual vulnerabilidade a dos idosos, como a dos deficientes, bem como pela restrição relativa a exclusão de outras formas de renda, como benefícios previdenciários recebidos no valor de um salário mínimo por componentes do núcleo familiar na exclusão prevista no citado dispositivo legal:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (grifei).
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.4.2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13.11.2013 PUBLIC 14.11.2013)
Portanto, nos é dado concluir que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar para os fins do BPC/LOAS, quando nele se inclua pessoa idosa ou com deficiência. Seria um evidente contrassenso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, por exemplo, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial.
Além disso, fixada essa premissa, dela decorre necessariamente que qualquer renda de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.
Além disso, reitere-se, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do deficiente ou do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que são situações distintas.
1.2. DA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL
O artigo 20-B, incisos I a III e §§ 1º a 3º da Lei n.º 8.742/1993:
"Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei."
Vale dizer, ao lado do critério de cálculo da renda por indivíduo, para fins de aferição da vulnerabilidade econômica também são considerados o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, aí em conta despesas "com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida".
No juízo do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." (STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28.10.2009, acórdão publicado em 20.11.2009).
Ementa e acórdão assim redigidos:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz."
Ademais, é cediço que a jurisprudência vem entendendo ser bastante razoável a adoção de 1/2 (meio) salário mínimo como parâmetro para a aferição da hipossuficiência, uma vez que os programas sociais de assistência social no Brasil utilizam-se atualmente do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão de diversos benefícios sociais, tais como Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
- Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
[...]
(5001446-47.2022.4.03.6115 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 7ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS Julgamento: 26/10/2023 DJEN Data: 06/11/2023).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016.
[...].
(5098475-17.2024.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 8ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Julgamento: 10/12/2024 DJEN Data: 13/12/2024).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CF. LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
[...]
- Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso.
- A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
- A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização.
- De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
- Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
- Deve, portanto, sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.
[...]
5005044-60.2023.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 9ª Turma Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO Julgamento: 03/06/2024Intimação via sistema Data: 04/06/2024
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LIMITAÇÃO DO ART. 20, §3º, LEI 8742/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 1234-DF. MISERABILIDADE. REEXAME DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
7. O critério definido pela decisão proferida na ADI nº 1232-DF, restou superado em face da superveniência das decisões proferidas na Rcl nº 4374/PE, bem como nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, ambos com Repercussão Geral, que conferiram maior amplitude na comprovação da situação de miserabilidade, a qual não mais se encontra adstrita ao limite objetivo de um quarto da renda familiar per capita, mas passou a resultar da análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos, hábeis a configuração da necessidade do beneficio do amparo assistencial como meio de subsistência do requerente. Precedentes.
[...]
(0001200-76.2003.4.03.6124 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1060566 - DÉCIMA TURMA Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Julgamento: 18/10/2016 e-DJF3 Judicial 1 Data:26/10/2016)
Cumpre destacar, ainda, que a Turma Regional de Unificação (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região estabelece que, para a concessão de benefício assistencial, deve ser considerado como critério a renda per capita de meio salário mínimo:
SÚMULA 21 TRU - Turma Regional de Uniformização do JEF/SP- TRF 3
Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário.
2. DO CASO CONCRETO
O laudo médico pericial (ID 332930902), conforme exame realizado em 18.02.2025, revela que a parte autora (54 anos) apresenta DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), hipertensão e psoríase cutânea, que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas.
No laudo, consta, ainda, que a doença apresentada pela parte autora produz efeito em prazo superior a 2 anos (quesito 43 do INSS), necessitando de adaptação (75 pontos) para exercer trabalho remunerado (quesito 31 do INSS).
Saliento que o conceito de pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, considerando a doença que acomete a parte autora, que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, superior a 2 anos, resta evidenciado impedimento de longo prazo o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, presente a condição de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
Do exame da vulnerabilidade econômica, para efeito do pedido de concessão do benefício.
O estudo social (ID 332930901), em visita realizada em 19.01.2025, revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, Rosângela Aparecida de Lima (54 anos) e seu filho Carlos Henrique Aparecido Ferreira (25 anos - data de nascimento 28.08.1999). Possui uma filha, Bruna Clarisse de Ferreira Soares, que não mora na mesma residência, é casada, possui vida independente e não lhe presta auxílio financeiro.
A autora reside em casa cedida/própria pelo primo do genitor de seu filho. Moradia estruturada com fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água encanada, observa-se que a construção é de tijolo/alvenaria revestida com reboque, sem forro e telha de barro. Está em boas condições de conservação de higiene e organização. Sendo constituída de 3 cômodos (2 quartos, cozinha) e um banheiro. Possui garagem. Via pública provida de pavimentação. Móveis usados e conservados em bom estado diante do tempo de uso. Observou-se limpeza, organização e espaço suficiente para acomodar todos os moradores.
Renda familiar composta pelas seguintes fontes: 1) Bolsa Família no valor de R$ 600,00; 2) rendimento de seu filho Carlos, no valor de R$ 1.800,00 decorrente de seu trabalho com repositor em supermercado.
Despesas da família e o cálculo, assim: i) alimentação (R$ 200,00), ii) energia elétrica (R$ 366,61), iii) água (R$ 48,24), iv) gás (R$ 113,00 a cada 2 meses). Total R$ 734,85.
A significar que o exame da vulnerabilidade econômica começa com a renda auferida pelo núcleo familiar, depois sendo adicionados os demais elementos probatórios colhidos na instrução.
A renda per capita deve ser calculada levando-se em consideração os rendimentos e valores percebidos pelas pessoas que compõem o grupo familiar, atentando-se, ainda, às exclusões previstas legalmente.
Nos termos do art. 20, §4 ºda Lei 8.742/93 o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Assim, neste contexto, o valor relativo ao Bolsa Família (R$ 600,00) recebido pelo núcleo familiar não deve ser considerado para fins de cálculo da renda per capita, restando, para esta finalidade, o saldo remanescente (R$ 1.800,00).
O salário mínimo à época do estudo social correspondia a R$ 1.518,00 (Decreto 12.342 de 30.12.2024).
Não obstante a possibilidade de aferição da hipossuficiência mediante a constatação de outros elementos fáticos nos autos, considerando, inclusive o patamar de 1/2 salário mínimo adotado pela jurisprudência como razoável para caracterização desta condição, não se verifica, no presente caso, a presença de evidências suficientes que possam afirmar a alegada vulnerabilidade socioeconômica da autora, uma vez que restou demonstrado, de forma inequívoca, que possui meios de ter sua própria subsistência mantida por seu familiar.
Assim, aplicando-se o limite legal adotado jurisprudencialmente como razoável para aferir a vulnerabilidade econômica e observados outros aspectos que corroboram esta condição, a renda per capita apresenta-se superior ao parâmetro de 1/2 salário mínimo (R$ 1.518,00/2 = R$ 759,00), diante de núcleo familiar composto por 2 pessoas (R$ 1.800,00/2 = R$ 900,00 por integrante), afastando, assim a alegada condição de hipossuficiência da parte autora para acesso ao BPC-LOAS.
Ademais, verifica-se que as despesas do núcleo familiar não ultrapassam a renda familiar total, bem como consta do estudo que os medicamentos utilizados pela autora são fornecidos pelo município e farmácia popular.
Ausente o requisito da hipossuficiência necessário para acesso ao benefício assistencial de prestação continuada, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
É o voto.