JUÍZO DE ADMISSIBILIIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO RECURSAL
Do Cerceamento de Defesa
O cerne do recurso reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da declaração de preclusão da prova oral.
O apelante não tem razão.
A análise dos autos de origem demonstra que o juízo de primeiro grau designou audiência de instrução virtual para o dia 14/10/2021 (Id. 260534801) e determinou a intimação das partes por seus procuradores. A respectiva decisão foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/09/2021, com publicação considerada em 28/09/2021, em nome da advogada constituída pela parte autora (Id. 260534803).
Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, a publicação dos atos no órgão oficial constitui a forma legal e prioritária de intimação dos advogados; recai sobre o profissional a responsabilidade por seu acompanhamento.
A alegação de não recebimento do e-mail com o link de acesso à audiência não invalida o ato, uma vez que a intimação formal se aperfeiçoou com a publicação no DJE. Cabia à parte e sua patrona, cientes da data do ato, diligenciar para obter os meios de participação. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal do autor, esta não se aplica à audiência de instrução e julgamento, cuja ciência se perfectibiliza na pessoa de seu advogado.
Ademais, a parte autora havia se comprometido expressamente a levar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, conforme petição de Id. 260534782. A ausência injustificada da parte, de sua advogada e das testemunhas ao ato processual para o qual foram regularmente intimadas acarreta, de fato, a preclusão do direito de produzir a prova oral, nos exatos termos do art. 362, § 2º, do CPC.
Dessa forma, a conduta do magistrado de primeiro grau, ao declarar o encerramento da instrução e julgar a causa com base no acervo probatório existente, não configurou cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação das normas processuais que regem a matéria.
Afastado o cerceamento de defesa, a consequência natural seria a manutenção da sentença de improcedência. Contudo, em matéria previdenciária, deve-se atentar para a finalidade social do processo e para o princípio pro misero.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural pela ausência de prova testemunhal, cuja produção foi preclusa. Ocorre que, para a análise do referido período, a parte autora apresentou início de prova material.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, notadamente a falta de prova testemunhal para corroborar o início de prova material do tempo rural, implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), o que possibilita ao autor ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários.
Portanto, embora não tenha havido cerceamento de defesa, a solução que melhor se coaduna com a jurisprudência socialmente orientada do STJ é a reforma da sentença, de ofício, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, a fim de não obstar que a parte autora, em nova oportunidade, possa produzir a prova oral necessária.
Ressalte-se que a parte autora não apelou da improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, de modo que, quanto a este ponto, a sentença transitou em julgado.
Fica mantida a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. De ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
É o voto.