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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 0010197-09.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:52

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. - O laudo pericial afirma que a autora é portadora de Fibromialgia, Ansiedade, Artrose dos Joelhos, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Hipertensão Arterial e Hérnia de Disco. Conclui que a incapacidade é total e permanente, definitiva para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Em relação ao início da doença, o jurisperito confirma que é o ano de 2005 e que a data de início da incapacidade para o trabalho é abril de 2014. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Segundo o expert judicial, o início da incapacidade da autora remonta a abril de 2014, período no qual está filiada ao RGPS como contribuinte individual. Ainda que se adotasse o entendimento perfilhado na r. Sentença guerreada, de que a doença incapacitante se manifestou no início de 2005, a parte autora não perdeu a condição de segurada, pois encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estando incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa. - Tendo em vista a conclusão do jurisperito, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 07/04/2014, que se harmoniza também com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia). - Os valores eventualmente pagos à parte autora, no período de concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145879 - 0010197-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010197-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010197-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDNA CONCEICAO BUENO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025414620148260218 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- O laudo pericial afirma que a autora é portadora de Fibromialgia, Ansiedade, Artrose dos Joelhos, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Hipertensão Arterial e Hérnia de Disco. Conclui que a incapacidade é total e permanente, definitiva para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Em relação ao início da doença, o jurisperito confirma que é o ano de 2005 e que a data de início da incapacidade para o trabalho é abril de 2014.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Segundo o expert judicial, o início da incapacidade da autora remonta a abril de 2014, período no qual está filiada ao RGPS como contribuinte individual. Ainda que se adotasse o entendimento perfilhado na r. Sentença guerreada, de que a doença incapacitante se manifestou no início de 2005, a parte autora não perdeu a condição de segurada, pois encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estando incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Tendo em vista a conclusão do jurisperito, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 07/04/2014, que se harmoniza também com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, no período de concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010197-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010197-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDNA CONCEICAO BUENO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025414620148260218 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por EDNA CONCEICÃO BUENO DA SILVA BARBOZA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa ao entendimento de que não possuía qualidade de segurada na data da doença, início de 2005 (fls. 95/97).

A autora alega em síntese a presença dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e requer seja antecipada a pretensão recursal (fls. 101/104). Instruiu o recurso com os documentos de fls. 105/120.

Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.


Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo pericial elaborado em 14/04/2015 (fls. 73/80), afirma que a parte autora é portadora de Fibromialgia, Ansiedade, Artrose dos Joelhos, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Hipertensão Arterial e Hérnia de Disco. Conclui que diante da perícia realizada, atestados e exames médicos apresentados, que é portadora de doenças de ordem física, cuja incapacidade é definitiva. Em resposta aos quesitos "d"e "e" do Juízo (fl. 78) o jurisperito assevera que a incapacidade é total e permanente. Quanto ao quesito "6" da autarquia previdenciária, diz que a incapacidade é definitiva para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação (fl. 79). Em relação ao início da doença (quesito "b" do Juízo e quesito "10" da autarquia - fls. 78/79) responde que é o ano de 2005. No que concerne à data de início da incapacidade para o trabalho (quesitos "12" e "14" da autarquia), afirma que é abril de 2014.

Nesse contexto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Não se confunde data do início da doença com data de início da incapacidade laborativa. Segundo o expert judicial, o início da incapacidade remonta a abril de 2014, período no qual a autora está filiada ao RGPS como contribuinte individual. Ainda que se adotasse o entendimento perfilhado na r. Sentença guerreada, de que a doença incapacitante se manifestou no início de 2005, a parte autora não perdeu a condição de segurada, pois levando-se em consideração o vínculo laboral compreendido entre 13/08/2004 até 18/09/2004 (fl. 41), encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. E, ainda, no período de graça, voltou a laborar, em 01/04/2005 (fl. 41). De outro lado, em que pese o aventado na r. Decisão combativa, o perito judicial não fixou o começo do ano de 2005 como sendo o início da doença, apenas afirmou que a patologia se originou no ano de 2005.


Destarte, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a parte autora preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estando incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa.

À vista da conclusão do jurisperito, de que a autora está incapacitada desde abril de 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 07/04/2014 (fl. 28), que inclusive se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo como na hipótese destes autos, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.


Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, no período de concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em, 07/04/2014 (fl. 28), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada EDNA CONCEICÃO BUENO DA SILVA BARBOZA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 07/04/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de Processo Civil.


Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 09:50:58



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