D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação particular, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008073-70.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Acir Alves Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, fls. 200/203, julgou procedente o pedido, asseverando estarem presentes qualidade de segurado, carência e incapacidade total e definitiva, fazendo jus ao percebimento de auxílio-doença a partir do ajuizamento do feito, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. Verbas com correção monetária e juros de 0,5% a.m. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Determinou a implantação do benefício.
Apelou a parte autora, fls. 210/217, alegando, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 18/11/2004 ou seja observada a data de ajuizamento da ação perante o JEF (não apreciado o mérito em razão do valor da causa), elevando-se os honorários advocatícios ao importe de 15% sobre o valor da condenação.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Na hipótese, o laudo pericial constatou que o autor, que possuía 67 anos na data da perícia, era portador de "radiculopatia lombar L5-S1 e osteoartrose incipiente dos joelhos", fls. 130, quesito 1, considerando haver incapacidade total e permanente, fls. 131, quesito 1.
Por igual, consta da perícia, realizada em 2009, que o autor refere dor lombar irradiando para membros inferiores com dormência associada desde 2002, fls. 127.
De seu giro, frise-se que a parte demandante, qualificado como tecelão, fls. 133, quesito 3, intentou retomar contribuições para o RGPS, na modalidade individual, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/05/1941, fls. 12, contribuições retomadas em 14/01/2004 (competência 12/2003), fls. 64.
Neste passo, o polo demandante não recolheu sequencialmente as contribuições (estão puladas/espaçadas/ "saltadas"), na quantia de doze parcelas, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Por sua face, como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos, portadora de seqüela grave de paralisia com intervenção cirúrgica em membro superior direito, rigidez articular e deformidade, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Acrescenta que as enfermidades são antigas. III - A requerente relata no laudo pericial que apresenta paralisia importante de membro superior direito, com limitação acentuada dos movimentos, seqüela da infância e cirurgia quando criança que não resolveu o problema. IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado. V - Apesar de ter demonstrado o cumprimento da carência, a doença que aflige a requerente é pré-existente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. VI - Apelação da autora improvida. VII - Sentença mantida.(AC 200061130034280, TRF3 - NONA TURMA. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 562.)
Deveras, verdade que, no caso em estudo, o expert firmou a incapacidade do autor como sendo 20/07/2004, fls. 130, quesito 4, baseado em tomografia apresentada, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram em 2002 (já tinha 61 anos de idade), fls. 127.
De se observar, contudo, que a elevada idade da parte privada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "redescoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos...
Aliás, o próprio autor reconhece que a incapacidade é anterior às contribuições efetuadas, fls. 177, item 4: "Ilustre Magistrada, "data máxima vênia", o douto Perito judicial se posicionou no sentido de que o diagnóstico das doenças descritas na Tomografia de fls. 35 não surgiram na data de 20/04/2004 e que as mesmas já existiam anteriormente, portanto, tal afirmação vai de encontro com o mesmo parecer técnico do expert que realizou a primeira perícia médica em 24/04/2006, onde concluiu categoricamente que o autor apresenta as mesmas moléstias desde 2002. (grifamos)
Portanto, o contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação (reaquisição da qualidade de segurado) quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que desde 1990 não recolhia valores para a Previdência Social, fls. 93, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando já não possuía condição de trabalho.
É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições, sendo escancarado este fato quando o autor efetuou recolhimentos, no ano 2004 (salário mínimo era de R$ 240,00, tendo passado para R$ 260,00 em 01/05), utilizando como salário de contribuição cifra da ordem de R$ 1.500,00, tudo com o fito de obter uma RMI alta, fls. 64.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor (reaquisição da qualidade de segurado), uma vez que recolheu doze contribuições, intercaladas, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
...
- Observando-se o histórico de contribuições, constata-se que a parte autora nunca havia estado vinculada à previdência social.
- Quando já idosa, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade, e incapaz de exercer suas atividades a contento, em razão da precária condição de saúde, decidiu filiar-se premeditadamente na busca da proteção previdenciária, mas nesse caso é indevida a concessão.
- Com efeito, muitas pessoas permanecem trabalhando na informalidade, sem recolherem contribuições, mas quando necessitadas rapidamente buscam o socorro da previdência social, após o recolhimento de um número mínimo de contribuições.
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade a quem se filia ou refilia com precária condição de saúde, já incapaz para o trabalho ou na iminência de assim se tornar.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois a filiação ocorreu quando a parte autora já estava inválida. Incapacidade preexistente à filiação oportunista.
- Irrelevante é o agravamento da condição de saúde quando o segurado já se filia inválido à previdência social.
- Quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos (contingências) geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004326-86.2007.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013)
Em arremate, consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 76, prejudicada a apelação privada.
É como voto.
À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício neste feito implantado, fls. 202, verso. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 18/12/2014 16:35:26 |