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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0010077-63.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:16:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Apelos autárquico e da parte autora relativos a consectários. - O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na via administrativa. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145773 - 0010077-63.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010077-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010077-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANDREIA APARECIDA SPERANDIO LUIS DA ROSA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00162-8 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Apelos autárquico e da parte autora relativos a consectários.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na via administrativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010077-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010077-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANDREIA APARECIDA SPERANDIO LUIS DA ROSA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00162-8 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de ação de benefício por inaptidão laborativa.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, desde o laudo pericial. Honorários advocatícios em 10%.

Inconformadas, apelam as partes.

O INSS pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

A parte autora requer a majoração da honorária, bem como a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.







TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010077-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010077-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANDREIA APARECIDA SPERANDIO LUIS DA ROSA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00162-8 3 Vr TATUI/SP

VOTO

Neste caso, os recursos da requerente e do INSS versam apenas quanto a questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é o caso do reexame necessário, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.

- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.

- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.

- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.

(...)

(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)


No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).

III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.

(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, para alterar o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, no valor a ser apurado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.

É o voto.





TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:41:05



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