D.E. Publicado em 03/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005582-78.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pelas partes contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da autora para afastar a sentença na parte em que limitou a compensação aos comprovantes de pagamentos anexados aos autos e deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para determinar que a compensação seja realizada somente após o trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
A decisão ora agravada foi proferida em sede de ação ajuizada sob o rito ordinário, em que a empresa autora, GATE DO BRASIL LTDA., pretende obter provimento jurisdicional no sentido da declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes relativa à contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidente sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional de férias gozadas (terço constitucional), primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), salário maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, inclusive respectivos reflexos trabalhistas.
O douto juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Em seu agravo, a autora sustenta, em suma, que as verbas pagas aos seus empregados a título de férias gozadas, salário maternidade, adicionais de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade e adicional noturno possuem natureza indenizatória e, portanto, não poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária em questão.
De sua parte, a União Federal afirma que as verbas remuneratórias questionadas pela parte autora não estão elencadas nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
De maneira geral, a decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
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