D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo réu e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-13.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão de fls. 178/180, que não conheceu da preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer seu direito à renuncia da aposentadoria com implantação do novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade de restituição de valores já recebidos.
Aduz o embargante haver omissão e contradição a serem sanadas no julgado, tendo em vista que o pedido formulado na inicial foi no sentido da fixação da data de inicio do benefício em 01.07.2006, momento que lhe trará a renda mensal mais vantajosa.
O agravante, a seu turno, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando, a priori, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Afirma, por derradeiro, que a desaposentação busca burlar a incidência do fator previdenciário, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
A parte autora apresentou contraminuta à fl. 205/255. O INSS, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-13.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC de 1973 e art. 1021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
De início, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O termo inicial do novo benefício deve ser mantido na data da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante ausência de requerimento administrativo de desaposentação. Cumpre esclarecer que a nova RMI será calculada em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora (art. 557, §1º do CPC de 1973/art. 1021 do CPC de 2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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