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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557, §1º do CPC DE 1973./ART. 1021 DO CPC DE 2015. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557, §1º do CPC DE 1973./ART. 1021 DO CPC DE 2015. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. I - Nos termos do art. 557, § 1º do CPC de 1937 e do art. 1021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser recebidos como agravo. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. V - Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação, ante a ausência do requerimento administrativo de desaposentação, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. VI - Agravos interpostos pelo réu e pela parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131832 - 0005914-13.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-13.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERAFIM PEDRO SARTORI
ADVOGADO:SP204892 ANDREIA KELLY CASAGRANDE CALLEGARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/180
No. ORIG.:00059141320144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CPC, ART. 557, §1º do CPC DE 1973./ART. 1021 DO CPC DE 2015. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Nos termos do art. 557, § 1º do CPC de 1937 e do art. 1021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser recebidos como agravo.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
V - Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação, ante a ausência do requerimento administrativo de desaposentação, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VI - Agravos interpostos pelo réu e pela parte autora improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo réu e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-13.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERAFIM PEDRO SARTORI
ADVOGADO:SP204892 ANDREIA KELLY CASAGRANDE CALLEGARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/180
No. ORIG.:00059141320144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão de fls. 178/180, que não conheceu da preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer seu direito à renuncia da aposentadoria com implantação do novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade de restituição de valores já recebidos.


Aduz o embargante haver omissão e contradição a serem sanadas no julgado, tendo em vista que o pedido formulado na inicial foi no sentido da fixação da data de inicio do benefício em 01.07.2006, momento que lhe trará a renda mensal mais vantajosa.


O agravante, a seu turno, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando, a priori, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Afirma, por derradeiro, que a desaposentação busca burlar a incidência do fator previdenciário, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.


A parte autora apresentou contraminuta à fl. 205/255. O INSS, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-13.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERAFIM PEDRO SARTORI
ADVOGADO:SP204892 ANDREIA KELLY CASAGRANDE CALLEGARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/180
No. ORIG.:00059141320144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC de 1973 e art. 1021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo.


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.


De início, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.


Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
(...)
6. Não há se falar em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial.
(...)
(APELREEX 00008696220104036120, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, TRF3 CJ1 de 28.03.2012)

De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.


Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.


O termo inicial do novo benefício deve ser mantido na data da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante ausência de requerimento administrativo de desaposentação. Cumpre esclarecer que a nova RMI será calculada em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora (art. 557, §1º do CPC de 1973/art. 1021 do CPC de 2015).


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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