
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017707-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEUZA JOANA JORGE CARVALHO
SUCEDIDO: JOSE AFONSO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017707-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEUZA JOANA JORGE CARVALHO
SUCEDIDO: JOSE AFONSO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, e determinou que a execução prossiga pelo valor de R$ 14.103,23, atualizado até março de 2022, apontado em seu cálculo de liquidação. Diante da sucumbência, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor excedente (art. 85, parágrafo 3º, III do CPC), corrigidos pelo INPC incidentes desde a decisão, suspensa a exigibilidade, caso concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Objetiva a parte exequente a reforma da aludida decisão, sustentando que a impossibilidade da revisão do seu benefício em desacordo com os termos fixados pelo título judicial, aduzindo que a condenação imposta ao réu se resume a inclusão de períodos de tempo de serviço, porém o executado alterou a média de salário, de R$ 1.919,56 para R$ 1.909,45, quando já lhe havia transcorrido o prazo decadencial para fazer qualquer alteração no valor da média salarial, porquanto, o benefício foi concedido em 30.04.2008, enquanto a alteração da média foi feita somente em 24.03.2022. Assevera, ainda, que o INSS também se equivocou em seus cálculos quanto ao tempo de contribuição utilizado, pois o total reconhecido nos autos foi de 38 anos e 16 dias, conforme se observa na decisão de fls. 327, 7º parágrafo, do cumprimento de sentença. Requer, assim, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que sejam acolhidos os seus cálculos, modificando-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Em face da ausência de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, a parte adversa foi intimada na forma do artigo 1.019, II, do CPC, porém deixou de apresentar resposta ao presente recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017707-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NEUZA JOANA JORGE CARVALHO
SUCEDIDO: JOSE AFONSO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de cumprimento de sentença em ação pela qual o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em razão do reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1978 a 31.12.1978, bem como do exercício de atividade especial no período de 03.12.1998 a 31.12.2003, o resultou no reconhecimento do tempo de serviço de 26 anos, 07 meses e 25 dias até 15.12.1998, e 38 anos e 16 dias até 30.04.2008, da do requerimento administrativo.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte autor deu início à execução pleiteando o montante de R$ 22.673,31, atualizado para março de 2022.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor correto da execução corresponde a R$ 14.103,23, atualizado para março de 2022, sendo tal valor homologado pela decisão agravada.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste à parte exequente, haja vista que a condenação imposta ao INSS se restringe ao reconhecimento de tempo de serviço, assim como aquele exercido sob condições especiais, o que resulta tão somente no acréscimo de tempo de serviço no cálculo da renda mensal inicial implantada administrativamente pela Autarquia.
Verifica-se, no entanto, que o INSS, ao revisar a renda mensal inicial na forma definida pelo título judicial, alterou a forma de cálculo do benefício original, uma vez que na concessão administrativa havia apurado uma média de salários de contribuição no valor de R$ 1.919,56 (Id 259979836 - pág. 197-201), enquanto na revisão do benefício apurou uma média de salários de contribuição no valor de R$ 1.909,45.
Ademais, verifica-se que a Autarquia considerou como tempo de serviço do autor 37 anos e 11 dias, em desacordo com o período de tempo de serviço fixado pela decisão exequente, em 38 anos e 16 dias, fato que reduziu o fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial.
Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento do exercício atividade rural e de atividade especial, razão pela qual na revisão do benefício devem ser adotados os mesmos parâmetros adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário.
Cabe ressaltar que eventual revisão dos critérios utilizados na concessão do benefício deve ser objeto de procedimento específico por parte da Autarquia, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, deve a execução prosseguir com base no cálculo apresentado pela parte exequente, com a devida retificação na parcela do abono de 2009, apontada na impugnação do INSS e não contestada pela credora, que deve observar a proporcionalidade em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão determinada pelo título judicial.
Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do seu cálculo e o valor do cálculo da parte exequente, com a retificação aqui determinada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução com base no seu cálculo de liquidação, observada a retificação da parcela do abono de 2009, que deverá ser calculada de forma proporcional.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL -REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO DO INSS – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em razão do reconhecimento do exercício de atividade rural bem como de atividade especial, com acréscimo no seu tempo de serviço.
II – O INSS ao revisar a renda mensal inicial na forma definida pelo título judicial alterou a forma de cálculo do benefício original, uma vez que na concessão administrativa havia apurado uma média de salários de contribuição no valor de R$ 1.919,56, enquanto na revisão do benefício apurou uma média de salários de contribuição no valor de R$ 1.909,45.
III - Ademais, a Autarquia considerou como tempo de serviço do autor 37 anos e 11 dias, em desacordo com o período de tempo de serviço fixado pela decisão exequenda, em 38 anos e 16 dias, fato que reduziu o fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial.
IV - É de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento do exercício atividade rural e de atividade especial, razão pela qual na revisão do benefício devem ser adotados os mesmos parâmetros adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário.
V - A eventual revisão dos critérios utilizados na concessão do benefício deve ser objeto de procedimento específico por parte da Autarquia, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
VI - Deve a execução prosseguir com base no cálculo apresentado pela parte exequente, com a devida retificação na parcela do abono de 2009, apontada na impugnação do INSS e não contestada pela credora, que deve observar a proporcionalidade em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão determinada pelo título judicial.
VII – Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido.
