
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:50:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005714-57.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o autor comprovar a recusa administrativa atual.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a vedação ao exaurimento da via administrativa, bastando demonstrar o indeferimento do pedido, o que restou devidamente demonstrado nos autos. Requer a reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 37/39, pelo parcial provimento do recurso apenas para alterar o prazo concedido pelo R. Juízo a quo para 30 dias.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme já ressalvado, à fl. 35, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
A r. decisão agravada de fls. 09/10, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o autor comprovar a recusa administrativa atual.
Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
O autor sustenta a vedação ao exaurimento da via administrativa afirmando que bastaria demonstrar o indeferimento do pedido, o qual teria sido devidamente demonstrado nos autos.
In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma "comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício facultando prazo para apresentação de defesa.
Depreende-se que tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, em parte, a r. decisão agravada quanto ao prazo concedido para comprovação do requerimento administrativo, devendo o mesmo ser de 30 dias, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:50:54 |