Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018174-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Rejeitada a preliminar relativa à intempestividade, porquanto, no caso em apreço, o início da
contagem do prazo recursal para o INSS se dá a partir de sua intimação pessoal, tendo sido o
presente agravo protocolado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
II - Rejeitada a preliminar quanto a inadequação da via recursal eleita pelo agravante, vez que a
atual legislação processual prevê a interposição de agravo de instrumento em face de decisões
proferidas na fase de cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC).
Precedente E. STJ.
III - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção
monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
V - Preliminares arguidas pela parte agravada em sede de contraminuta rejeitadas. Apelação do
INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018174-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDELICE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: BARQUEF SARIAN - SP27535
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018174-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDELICE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: BARQUEF SARIAN - SP27535
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos da ação de concessão de benefício assistencial, em fase de liquidação, por meio da
qual foi rejeitada a sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o
prosseguimento da execução no valor total de R$ 37.202,56, atualizado para janeiro de 2018, na
forma do cálculo elaborado pela parte exequente.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que os cálculos elaborados
pela exequente não devem ser acolhidos, vez que apurou os índices de atualização monetária na
forma prevista na Resolução n. 267/13 CJF, em contrariedade com o título executivo judicial, que
determinou a observância da Lei n. 11.960/09. Inconformado, requer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a homologação de sua memória de cálculo.
Por meio de decisão inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso para determinar o
prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo INSS, no valor de R$
25.154,74, atualizado para janeiro de 2018.
Devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta, alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, porquanto foi
proferida nos autos sentença homologatória com fulcro no artigo 487, inciso III, do NCPC.
Outrossim, sustenta que o presente agravo é intempestivo, porquanto a decisão recorrida foi
proferida em 18.05.2018, tendo o recurso sido distribuído em 02.08.2018. No mérito, pugna pela
manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018174-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDELICE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: BARQUEF SARIAN - SP27535
V O T O
Das preliminares
Rejeito a preliminar relativa à intempestividade, porquanto, no caso em apreço, o início da
contagem do prazo recursal para o INSS não decorreu da prolação da decisão agravada, mas
sim da sua intimação pessoal (20.06.2018; id ́s 3762005; pg. 111), tendo sido o presente agravo
protocolado em 01.08.2018, portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
Outrossim, também deve ser rejeitada a preliminar quanto a inadequação da via recursal eleita
pelo agravante, vez que a atual legislação processual prevê a interposição de agravo de
instrumento em face de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença (artigo 1.015,
parágrafo único, do NCPC). Com efeito, o E. STJ no julgamento do Resp nº 1698344 /MG,
proferido em maio de 2018, definiu pelo cabimento de apelação caso a decisão proferida no
cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e, em contrapartida, pelo
cabimento de agravo de instrumento nos demais casos. Nesse ponto, restou definido:
"(...) Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham
parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível
é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo". (grifei)
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C
3%ADcias/%C3%89-cab%C3%ADvel-apela%C3%A7%C3%A3o-da-decis%C3%A3o-que-julga-
procedente-impugna%C3%A7%C3%A3o-em-cumprimento-de-senten%C3%A7a
Do mérito
No que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei
n. 11.960/09, a matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que:
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n.
11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp
1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR
492.779/DF). (grifei)
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Sendo assim, a execução deve prosseguir conforme cálculos elaborados pela autarquia
previdenciária, no valor de R$ 25.154,74, atualizado para janeiro de 2018 (id ́s 3762005; pgs.
96/97), eis que em conformidade com o título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte agravada em sede de contraminuta
e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar o
prosseguimento da execução na forma do cálculo por ele elaborado, no valor de R$ 25.154,74,
atualizado para janeiro de 2018, conforme fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Rejeitada a preliminar relativa à intempestividade, porquanto, no caso em apreço, o início da
contagem do prazo recursal para o INSS se dá a partir de sua intimação pessoal, tendo sido o
presente agravo protocolado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
II - Rejeitada a preliminar quanto a inadequação da via recursal eleita pelo agravante, vez que a
atual legislação processual prevê a interposição de agravo de instrumento em face de decisões
proferidas na fase de cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC).
Precedente E. STJ.
III - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção
monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
V - Preliminares arguidas pela parte agravada em sede de contraminuta rejeitadas. Apelação do
INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas pela parte agravada em sede de
contraminuta e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
