D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor (art. 557, §1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025339-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor face à decisão de fl. 142/143, que negou seguimento à sua apelação.
Pleiteia o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo, alegando a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no presente caso, uma vez que o direito à concessão da aposentadoria remonta a 1980.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025339-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Restou consignado na decisão ora agravada que o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
De igual modo, ressaltou-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 09.06.2009 (fl. 30). Confira-se:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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