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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIORMENTE À VIGÊN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. I - O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 09.06.2009. II - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077517 - 0025339-87.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025339-87.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025339-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ DONIZETE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO:SP303971 GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:00015504020118260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
I - O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 09.06.2009.
II - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor (art. 557, §1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:56:01



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025339-87.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025339-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ DONIZETE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO:SP303971 GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:00015504020118260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor face à decisão de fl. 142/143, que negou seguimento à sua apelação.


Pleiteia o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo, alegando a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no presente caso, uma vez que o direito à concessão da aposentadoria remonta a 1980.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:55:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025339-87.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025339-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ DONIZETE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO:SP303971 GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:00015504020118260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

VOTO

O presente recurso não merece provimento.


Restou consignado na decisão ora agravada que o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


De igual modo, ressaltou-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 09.06.2009 (fl. 30). Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:55:58



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