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Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DER NA SENTENÇA. VEDAÇÃO A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. II - Salientou que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade, nos termos da sentença de primeiro grau, como contribuinte individual, os respectivos intervalos de 01/04/1997 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/1999, 01/02/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 13/03/2017, 14/03/2017 a 09/03/2018, consoante PPP e declaração, emitido pela Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico, na função de médico gastroenterologista e cirurgias gastro, com exposição a agentes biológicos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, em que os procedimentos são realizados no consultório particular como no Hospital Carlos Fernando Malzoni, na cidade de Matão, vez houve o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se evidenciou da consulta efetuada no CNIS e da contagem administrativa incontroversa. IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. VI - Restou consignado na decisão embargada, o autor, em 09.03.2018, totalizou 41 anos e 5 dias de tempo de contribuição, contando com 54 anos, 8 meses e 1 dia de idade, bem como 95,68 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, tendo sido mantido o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (09.03.2018), nos termos da sentença de primeiro grau. VII - Defende o embargante que faz jus a nova reafirmação da DER para 30.11.2017, data em que já teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação da regra 85/95, a fim de que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso. VIII - A reafirmação da DER já foi efetuada na sentença de primeiro grau contra a qual não houve interposição de recurso do autor, tendo este inclusive requerido a implantação imediata do benefício com a DIB fixada nos termos da sentença, sendo que o benefício já se encontra implantado. IX - Eventual erro nos salários de contribuição deverá ser apontado na fase de liquidação do título judicial. X - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 329, I e II do CPC/15. XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001527-20.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001527-20.2018.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DER NA SENTENÇA. VEDAÇÃO A
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram
efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como
empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-
contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - Salientou que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade, nos termos da
sentença de primeiro grau, como contribuinte individual, os respectivos intervalos de 01/04/1997 a
30/04/1998, 01/06/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/1999, 01/02/2000 a 31/07/2000,
01/09/2000 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 13/03/2017, 14/03/2017 a
09/03/2018, consoante PPP e declaração, emitido pela Unimed de Araraquara Cooperativa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Trabalho Médico, na função de médico gastroenterologista e cirurgias gastro, com exposição a
agentes biológicos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, em que os
procedimentos são realizados no consultório particular como no Hospital Carlos Fernando
Malzoni, na cidade de Matão, vez houve o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se
evidenciou da consulta efetuada no CNIS e da contagem administrativa incontroversa.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VI - Restou consignado na decisão embargada, o autor, em 09.03.2018, totalizou 41 anos e 5
dias de tempo de contribuição, contando com 54 anos, 8 meses e 1 dia de idade, bem como
95,68 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário, tendo sido mantido o termo inicial do benefício na data do
ajuizamento da ação (09.03.2018), nos termos da sentença de primeiro grau.
VII - Defende o embargante que faz jus a nova reafirmação da DER para 30.11.2017, data em
que já teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com a aplicação da regra 85/95, a fim de que lhe seja
concedido o benefício mais vantajoso.
VIII - A reafirmação da DER já foi efetuada na sentença de primeiro grau contra a qual não houve
interposição de recurso do autor, tendo este inclusive requerido a implantação imediata do
benefício com a DIB fixada nos termos da sentença, sendo que o benefício já se encontra
implantado.
IX - Eventual erro nos salários de contribuição deverá ser apontado na fase de liquidação do título
judicial.
X - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do
Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual
conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide,
em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da
demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto
no art. 329, I e II do CPC/15.
XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001527-20.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE SILVIO RIZZO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001527-20.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOSE SILVIO RIZZO
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 147001873
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E JOSE SILVIO RIZZO
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno (art. 1.021, CPC), oposto/interposto respectivamente, pelo autor e
pelo réu, em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar de implantação imediata do
benefício suscitada pelo autor em contrarrazões, negou provimento à apelação do réu e deu
parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material na contagem elaborado pelo
juízo para constar que o correto período especial refere-se a 01.02.1988 a 28.04.1995, conforme
o fundamento e dispositivo da decisão de primeiro grau, e não a partir de 03.08.1987 como
lançado na planilha daquela sentença, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, a contar o ajuizamento da ação
(09.03.2018).


Alega o INSS, ora agravante, ser incabível o reconhecimento da especialidade da condição de
autônomo/contribuinte individual, dada a ausência de previsão, bem como não restar comprovado
a exposição a agentes nocivos por meio de documentos técnicos e a ausência da fonte de custeio
para considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.

Por sua vez, o autor, ora embargante, requer a reforma parcial do julgado, para que lhe seja
garantida a reafirmação da DER para 30.11.2017, data em que já teria implementado os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com a aplicação da regra 85/95, mais vantajosa. Ressaltou ainda que o INSS, em
cumprimento à antecipação de tutela, incorreu em erro material, relativo ao cômputo indevido das

contribuições mensais de janeiro a março/1996, no valor de R$100,00, demonstrado na Carta de
Concessão, os quais devem ser eliminados da base de cálculo da RMI, comparando-se com o
CNIS, devendo ser alterada a renda mensal inicial.


Sem apresentação de manifestação por ambas as partes acerca do agravo interno interposto pelo
réu e dos embargos de declaração opostos pelo autor.


É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001527-20.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOSE SILVIO RIZZO
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 147001873
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E JOSE SILVIO RIZZO
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não assiste razão ao INSS.



Com efeito, a decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram
efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como
empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-
contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.


Salientou ainda que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento
de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o
poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.

Por outro lado, o decisum agravado consignou que o autor trouxe aos autos Declaração da
Sociedade Matonense de Benemerência, mantenedora do Hospital "Carlos Eduardo Malzoni"
comprovando que faz parte daquele corpo clínico desde janeiro de 1990, certificado de residência
médica, diploma universitário, Declaração para Inscrição de Contribuinte Individual e Alvará de
Licença de Localização e Fiscalização de Funcionamento para Atividade de Médico Cirurgião,
referente ao exercício de 1998, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa aos
exercícios de 1998, 20012002, 2004/2006, 2010, 2012/2015, Informe de Rendimentos pagos pela
Cooperativa Unimed Saúde relativo ao ano de 2007 e 2009, Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho emitido pela sociedade
empresária José Silvio Rizzo, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Unimed de
Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico e Declaração da UNIMED Araraquara, afirmando
que o autor atuou na seguintes condições de 01 de agosto de 1987 a 03.04.1990 - médico
credenciado, de 04 de abril de 1990 a 16 de junho de 1992 - médico cooperado e de 17 de junho
de 1992 a 25 de março de 2002-médico credenciado, de 26 de março de 2002 até 11.03.2019 -
médico cooperado.


Assim, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade, nos
termos da sentença de primeiro grau, como contribuinte individual, os respectivos intervalos de
01/04/1997 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/1999, 01/02/2000 a
31/07/2000, 01/09/2000 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 13/03/2017,
14/03/2017 a 09/03/2018, consoante PPP e declaração, emitido pela Unimed de Araraquara
Cooperativa de Trabalho Médico, na função de médico gastroenterologista e cirurgias gastro, com
exposição a agentes biológicos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”,
em que os procedimentos são realizados no consultório particular como no Hospital Carlos
Fernando Malzoni, na cidade de Matão, vez houve o efetivo recolhimento de contribuições,
conforme se evidenciou da consulta efetuada no CNIS e da contagem administrativa
incontroversa.


Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Passo à análise da questão debatida nos embargos de declaração opostos pelo autor.


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Relembre-se que o autor, nascido em 08.07.1963, buscou o reconhecimento da especialidade do
labor exercido nos períodos declinados na exordial e, a respectiva concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do
requerimento administrativo (13.03.2017) ou na reafirmação da DER dada a continuidade
laborativa.


Conforme restou consignado na decisão embargada, o autor, em 09.03.2018, totalizou 41 anos e
5 dias de tempo de contribuição, contando com 54 anos, 8 meses e 1 dia de idade, bem como
95,68 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário, tendo sido mantido o termo inicial do benefício na data do
ajuizamento da ação (09.03.2018), nos termos da sentença de primeiro grau.


Foi destacado ainda que o autor fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei
9.876/99. Entretanto, não computava tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na data do
requerimento administrativo (13.03.2017).


O embargante defende que faz jus a nova reafirmação da DER para 30.11.2017, data em que já
teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com a aplicação da regra 85/95, a fim de que lhe seja concedido o
benefício mais vantajoso.


Com efeito, a reafirmação da DER já foi efetuada na sentença de primeiro grau, contra a qual não
houve interposição de recurso do autor, tendo este inclusive requerido a implantação imediata do
benefício com a DIB fixada nos termos da sentença, sendo que referida benesse já se encontra
implantada.


De outro giro, eventual erro nos salários de contribuição deverá ser apontado na fase de
liquidação do título judicial.


Por fim, é vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame
do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual
conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide,
em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da
demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto
no art. 329, I e II do CPC/15.


Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e
rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.


É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DER NA SENTENÇA. VEDAÇÃO A
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram
efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como
empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-
contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - Salientou que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade, nos termos da
sentença de primeiro grau, como contribuinte individual, os respectivos intervalos de 01/04/1997 a
30/04/1998, 01/06/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/1999, 01/02/2000 a 31/07/2000,
01/09/2000 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 13/03/2017, 14/03/2017 a
09/03/2018, consoante PPP e declaração, emitido pela Unimed de Araraquara Cooperativa de
Trabalho Médico, na função de médico gastroenterologista e cirurgias gastro, com exposição a
agentes biológicos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, em que os
procedimentos são realizados no consultório particular como no Hospital Carlos Fernando
Malzoni, na cidade de Matão, vez houve o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se
evidenciou da consulta efetuada no CNIS e da contagem administrativa incontroversa.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VI - Restou consignado na decisão embargada, o autor, em 09.03.2018, totalizou 41 anos e 5
dias de tempo de contribuição, contando com 54 anos, 8 meses e 1 dia de idade, bem como
95,68 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário, tendo sido mantido o termo inicial do benefício na data do
ajuizamento da ação (09.03.2018), nos termos da sentença de primeiro grau.
VII - Defende o embargante que faz jus a nova reafirmação da DER para 30.11.2017, data em
que já teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com a aplicação da regra 85/95, a fim de que lhe seja
concedido o benefício mais vantajoso.
VIII - A reafirmação da DER já foi efetuada na sentença de primeiro grau contra a qual não houve
interposição de recurso do autor, tendo este inclusive requerido a implantação imediata do
benefício com a DIB fixada nos termos da sentença, sendo que o benefício já se encontra
implantado.
IX - Eventual erro nos salários de contribuição deverá ser apontado na fase de liquidação do título
judicial.

X - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do
Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual
conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide,
em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da
demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto
no art. 329, I e II do CPC/15.
XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora e negar provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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